TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.113 - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Cad 4/ Página 1214
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato,
ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram
digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente
eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação
deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos
autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e
sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos
interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO
0000908-06.2014.8.05.0114 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Itacaré
Autor: Ministério Público Estadual - Itacare
Reu: Marcos Welby Ferreira De Santana
Advogado: Nelson Rosa Da Cunha (OAB:BA27917)
Reu: Wellington Dos Santos Conceição
Advogado: Felipe Sa Barretto Paraizo (OAB:BA21398)
Advogado: Halan Jamersson Bastos De Andrade (OAB:BA28824)
Advogado: Paulo Martins Smith (OAB:BA21404-E)
Reu: Gilmar Oliveira Dos Santos Júnior
Advogado: Alex Santhiago Nogueira De Sa (OAB:MG110299)
Reu: Terrimar Almeida Caldas
Advogado: Durval Figueiredo Rocha Neto (OAB:BA42017)
Intimação:
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITACARÉ VARA CRIME, EXECUÇÕES PENAIS, JÚRI E INFÂNCIA
E JUVENTUDE Autos n. 908-06.2014 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA Réus: MARCOS WELBY FERREIRA DE SANTANA
WELLDOIS SNANGTOST COONCENIÇÃ O GILMAR OLIVDEOSI SRANATO S TERRIMAR ALMEIDA CALDAS. 1. RELATÓRIO O
Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do presentante legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais,
com base no incluso inquérito policial, ofereceu ação penal em face de MARCOS WELBY FERREIRA DE SANTANA, vulgo LOMBRIGÓ, WELLINGTON DOS SANTOS CONCEIÇÃO, vulgo TOM, GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS, vulgo RASTA e TERRIMAR ALMEIDA CALDAS, dando-os como incursos nas sanções previstas nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006 cic art. 16 da Lei 10.826/2003
pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: “.) no dia 6 de dezembro de
2014, por volta das 5hs, em várias residências nas localidades Pituba | e Il, nesta cidade de Itacaré, Policiais Militares em diligência,
durante a operação Papai Noel, lograram apreender com os denunciados substâncias proscritas e relacionadas na portaria 344/98 do
Ministério da Saúde e ora em vigor, e outros materiais ilícitos quando foi dada voz de prisão em flagrante aos denunciados. Consta
ainda que policiais militares realizavam campana quando adentraram na residência do denunciado Wellington sendo encontrado no
interior da residência 13 tabletes de maconha; 1 pedra media de crack, 48 buchas de crack; 58 buchas de cocaína, 1 pacote de aproximadamente 50 gramas de cocaina, 1 cartucho calibre 38; 1 balança de precisão e materiais utilizados para a embalagem de drogas
para o comercio. Que se deslocaram para a casa do denunciado Gilmar, que empreendeu fuga, dispensando 48 buchas de cocaína,
jogando-as em uma vasilha com água, momento que deixou cair sua carteira de identidade que foi recolhida pela equipe policial. Seguiram para a residência do denunciado Marcas Welby, também conhecido por local de venda de drogas e lá chegando encontraram
no interior da residência a quantidade de 3 tabletes grandes de maconha, 31 buchas de cocaína, 1 bucha grande de cocaína, uma
balança de precisão. O autos informam que os três primeiros denunciados, além de dois outros adolescentes, vendem drogas para o
quarto denunciado, Terrimar. (...) Em 23 de dezembro de 2014, decretada a prisão preventiva dos acusados e recebida a ação penal,Defesa prévia às fls. 99/100, 108/11, 117/123, 137/138. Designada audiência de instrução, fl. 141. Na audiência de instrução, foram
ouvidos o CAP/PM Márcio Gonçalves Cavalcante, SD/PM Fábio Santos Menezes, SD/PM Rafael Silva Bomfim, Rômulo José Chagas
Santos, Lisângela Silva Mota, Maria Guiomar Carvalho Silva, Raimundo Sarmento Souza, Kauly Manoel Decellier Quadros e interrogados os acusados. Laudos definitivos, às fls. 125/131. Em alegações finais, o presentante do Ministério Público, após analisar o
conjunto probatório, entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade e autoria dos delitos, praticados pelos acusados
MARCOS WELBY FERREIRA DE SANTANA, vulgo LOMBRIGÓ, WELLINGTON DOS SANTOS CONCEIÇÃO, vulgo TOM, GILMAR
OLIVEIRA DOS SANTOS, vulgo RASTA, e TERRIMAR ALMEIDA CALDAS, pugnando pela condenação nos termos do art. 33 e 35 da
Lei 11.343/2006, combinado com o art. 2º, caput, 881º e 3º da Lei 8072/90. A defesa de GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS, vulgo
RASTA, pugnou, em alegações finais, pela absolvição do acusado ante a ausência de provas ou subsidiariamente com lastro no art.
386, VIl do CPP. MARCOS WELBY FERREIRA DE SANTANA, vulgo LOMBRIGÓ, postulou em alegações finais: a) pela inépcia da
inicial pela ausência de descrição completa do crime; b) desclassificação do crime de tráfico para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06;