TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.113 - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Cad 4/ Página 532
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Chorrochó-BA, 01 de Junho de 2022.
MATEUS DE SANTANA MENEZES
Juiz de Direito Substituto da Comarca de Chorrochó/Ba
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
INTIMAÇÃO
8000235-70.2022.8.05.0056 Divórcio Consensual
Jurisdição: Chorrochó
Requerente: Josefa Natalia Conceicao Dos Santos Gomes
Advogado: Maria Cristiane Santos Dias (OAB:BA46490)
Requerente: Edilsom Gomes Da Cruz
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000235-70.2022.8.05.0056
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
REQUERENTE: JOSEFA NATALIA CONCEICAO DOS SANTOS GOMES
Advogado(s): MARIA CRISTIANE SANTOS DIAS (OAB:BA46490)
REQUERENTE: EDILSOM GOMES DA CRUZ
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA COMPARTILHADA movida por JOSEFA NATALIA CONCEIÇÃO
DOS SANTOS GOMES e EDILSON GOMES DA CRUZ, nos termos da exordial.
Colacionaram aos autos termo de acordo que trata do Divórcio Consensual do casal, Guarda e Alimentos, pugnando pela homologação (ID 185664890).
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 06,
para a decretação do divórcio, é dispensável a comprovação do lapso temporal de separação de fato, de modo que, convindo as partes, pode ser decretado a qualquer momento.
Dispensaram alimentos entre si.
Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso independentemente do tempo de
separação judicial ou de fato.
Os autos foram com vistas ao Ministério Público e em parecer ministerial de ID 194526066, pugnou pela homologação do acordo
ajustado entre as partes na Inicial.
Dessa forma, alternativa não resta, senão homologar a avença ocorrida entre as partes, conforme Petição Inicial de ID 185664890,
decretando o divórcio do casal, bem como homologando o acordo entabulado quanto às demais questões tratadas no presente caso.
Portanto, estando o pedido em ordem, e inexistindo qualquer óbice a homologação do acordo, que atende as formalidades legais,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, EM TODOS OS SEUS TERMOS, inclusive
decretando o divórcio do casal JOSEFA NATALIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS GOMES e EDILSON GOMES DA CRUZ, a fim de
que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando, por consequência, extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Novo
Código de Processo Civil.