TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.115 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MUNDO NOVO
INTIMAÇÃO
0000924-50.2009.8.05.0173 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Mundo Novo
Reu: Juarez Vieira Da Silva
Reu: Luzeni De Almeida Machado
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MUNDO NOVO
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000924-50.2009.8.05.0173
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MUNDO NOVO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
REU: JUAREZ VIEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação penal movida em face de JUAREZ VIEIRA DA SILVA e LUZENI DE ALMEIDA MACHADO, imputando-lhes a conduta
prevista no artigo 129, §1º do Código Penal, em desfavor da vítima EDSON FERNANDES DOS SANTOS.
Em petição de ID. 203652095, o titular da ação penal em epígrafe requereu a extinção do processo ante a perda superveniente do
interesse de agir, já que, mesmo se condenados os réus, o caso inexoravelmente seria alcançado pela prescrição retroativa.
É o relatório. DECIDO.
Como cediço, a prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º do art. 110 do Código Penal, regula-se pelo máximo da pena
privativa de liberdade cominada ao crime, nos exatos termos do art. 109 do mesmo estatuto.
In casu, os fatos aconteceram em 30/06/2008, sendo que a denúncia foi recebida em 10/12/2010. Nesse sentido, transcorreram mais
de 11 (onze) anos desde a data do último marco interruptivo até hoje.
Não se pode negar que ao final do feito se declararia a extinção da punibilidade em relação ao apurado nestes fólios, pois já transcorreu
lapso temporal suficiente para que ocorresse a prescrição retroativa.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de JUAREZ VIEIRA DA SILVA e LUZENI DE ALMEIDA MACHADO, com base nos artigos
107 e 109 do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, proceda a serventia às devidas baixas e comunicações, arquivando-se os presentes autos. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação determinada pela
Lei n. 11.690/2008), se for o caso.
Mundo Novo/BA, 06 de junho de 2022.
Marley Cunha Medeiros
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MUNDO NOVO
INTIMAÇÃO
0000924-50.2009.8.05.0173 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Mundo Novo
Reu: Juarez Vieira Da Silva
Reu: Luzeni De Almeida Machado
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MUNDO NOVO
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000924-50.2009.8.05.0173
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MUNDO NOVO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
REU: JUAREZ VIEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s):
SENTENÇA