TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.116 - Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
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Intimem-se.
Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
SENTENÇA
8002982-83.2016.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Interessado: Josiel Dos Santos
Advogado: Bruno De Carvalho Franca (OAB:BA49013)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8002982-83.2016.8.05.0191
INTERESSADO: JOSIEL DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: BRUNO DE CARVALHO FRANCA
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO
SENTENÇA
Vistos etc.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE JUDICIAL que visa a cobrança da diferença de seguro DPVAT pela parte autora em desfavor da parte ré.
A parte ré, citada, apresentou defesa em forma de contestação e documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355 I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que pretende a autora o ressarcimento das diferenças que alega ter
direito, sendo, portanto, a demanda adequada e necessária aos fins propostos.
Evoluindo ao mérito da demanda, a presente lide encontra-se centrada na diferença do valor relativo ao DPVAT, a fim de saber
se a quantia efetivamente paga é ou não devida em sua totalidade.
Cumpre esclarecer que o pagamento efetuado anteriormente não impede a complementação dos valores porventura devidos,
pleiteando a parte segurada o ressarcimento de eventuais diferenças. Nesse sentido, ressalte-se a decisão adiante transcrita:
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. DPVAT. LEI FEDERAL 6.194/74. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SUSEP. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA POR LEI. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. LEIS FEDERAIS 6.205/75 E 6.423/77. VOTO VENCIDO. A
quitação dada pelo beneficiário do seguro obrigatório não lhe retira o direito de postular o recebimento de eventual diferença que
entender devida, porque tal quitação é parcial, referindo-se unicamente ao valor pago naquela oportunidade. Para pagamento
do seguro obrigatório (DPVAT), a fixação do valor da indenização em salários mínimos não ofende as Leis Federais 6205/75 e
6423/77. É que, neste caso, não se trata de correção do valor da indenização mas, sim, de critério utilizado pela Lei 6194/74
para se estabelecer o patamar da indenização devida pelo seguro obrigatório. (...) (Des. Marcos Lincoln). (APELAÇÃO CÍVEL N°
1.0024.07.426732-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): BRADESCO SEGUROS S/A - APELADO(A)(S):
BEATRIZ MOREIRA DOS SANTOS E SEU MARIDO - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEREIRA DA SILVA, Data da Publicação:
31/05/2008).
De outro giro, a inexistência de laudo por parte do IML, por si só, é absolutamente irrelevante para o deslinde da questão posta
em análise judicial, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO
DPVAT. LAUDO MÉDICO PERICIAL COMPROBATÓRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DA APELA-