TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.116 - Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
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Vistos, etc.
Ao Cartório, a fim de cumprir com o despacho constante no id 59069976.
Ato contínuo, intime-se a parte executada, a fim de manifestar-se no prazo de 10 (dez), dias a respeito da certidão constante no
id 00617865.
Intime-se e Cumpra-se.
Teixeira de Freitas ,BA. 03 de maio de 2021.
RONEY JORGE CUNHA MOREIRA
Juiz de Direito
1ª VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
INTIMAÇÃO
8009028-77.2022.8.05.0256 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Requerente: J. D. S. M. G.
Advogado: Rodrigo Tavares Figueiredo Costa (OAB:BA72319)
Requerido: T. G. D. A.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8009028-77.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
REQUERENTE: JAMYLLE DA SILVA MENDES GALVAO
Advogado(s): RODRIGO TAVARES FIGUEIREDO COSTA (OAB:BA72319)
REQUERIDO: THALES GALVAO DE ALMEIDA
Advogado(s):
DECISÃO
JAMYLLE DA SILVA MENDES GALVÃO, qualificada e por i. Procurador interpôs a presente ação de Divórcio Litigioso c.c. Partilha de Bens e Pedido de Tutela de Urgência em face de THALES GALVÃO DE ALMEIDA, também qualificado, alegando, em
apertada síntese, que é casada com o requerido desde 12.12.2017; que o casal se encontra separado há aproximadamente 01
(um) mês; que na constância da união não tiveram filhos. Por outro lado, constituíram considerável patrimônio, o qual deverá ser
partilhado.
Ao final, pede a concessão da tutela de urgência com a finalidade de que seja decretado o divórcio do casal e que sejam fixados
alimentos provisórios em favor da requerente. No mérito, requer a confirmação da medida liminar.
Instruiu a inicial com documentos.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.
É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, defiro a gratuidade da Justiça, com fundamento no art. 98 do NCPC. Fica advertida a parte autora, que: “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios
decorrentes de sua sucumbência. ” (art. 98, §2º, do NCPC).
Compulsando os autos, pelos argumentos e documentos atrelados na inicial, estou convencido da necessidade de concessão
dos efeitos da tutela de urgência, não se justificando, pois, a sua concessão somente ao final. Explico.
Observe-se que a antecipação da tutela quanto à decretação do Divórcio do casal, não ofende ao princípio do contraditório,
tendo em vista que, manter-se casado, é matéria apenas de direito e, quanto as demais questões, que porventura possa o Réu
pretender se indispor, poderão ser objeto de debate continuado nos próprios autos, liberando, portanto, as partes para realização
da felicidade afetiva.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, houve
a supressão da exigência de se observar o decurso do lapso temporal da separação de fato, restando unicamente a aplicação
do direito, sendo desnecessária instrução probatória em audiência
Ademais, certo também é que a prévia partilha dos bens não constitui requisito para a decretação do divórcio, conforme teor
do art. 1.581 do Código Civil e da Súmula n. 197 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual eventual discussão acerca da
existência de bens a partilhar não tem o condão de impedir a decretação do divórcio.
Nesse passo, vê-se que o objeto cognitivo do Divórcio Litigioso é extremamente restrito, estando vedada a discussão de culpa
ou qualquer descumprimento de obrigação conjugal, não sendo admissível que controvérsias outras, como a partilha de bens e
os alimentos, se interponham como óbice para o reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial.
Nesse sentido, colhe-se a precisa lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: