TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.117 - Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
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O pedido atende os requisitos do artigo 524 do CPC e foi instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Determino a intimação do devedor para, em quinze dias, pagar o débito, conforme sentença, acrescido de custas, se houver,
sob pena de incidência da multa de dez por cento e também honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários do § 1o incidirão sobre o restante.
Para efeito de não incidência da multa do 10% prevista no artigo 523, § 1º do CPC, entender-se-á como pagamento a efetiva
disponibilização da quantia devida ao credor. No mesmo sentido: REsp 1102460/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 23/09/2015; O depósito judicial do valor exequendo, com finalidade de permitir apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo
da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil/1973 - AgInt no AREsp 777.576/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018.
A aceitação de depósito a título de garantia fica condicionada ao deferimento do pedido de efeito suspensivo, se expressamente
formulado na impugnação. Do contrário, o depósito será interpretado como pagamento, à luz do disposto nos artigos 523 e 525,
§§ 6º e 7º do CPC. Ressalta-se, pois, que a garantia do juízo é apenas para a concessão do efeito suspensivo à impugnação,
se requerido.
Transcorrido o prazo do artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado apresente
sua impugnação, nos próprios autos.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de junho de 2022.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8059786-54.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Cristina De Aragao Campello
Advogado: Candice Santana Fernandes (OAB:BA21693)
Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8059786-54.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ANA CRISTINA DE ARAGAO CAMPELLO
Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES (OAB:BA21693)
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983)
DESPACHO
Certifique a serventia se houve o recolhimento dos honorários periciais pela parte executada, conforme determinado no ID
195393207.
Caso negativo, concedo mais 5 (cinco) dias para que o Executado comprove o depósito dos honorários periciais em juízo, sob
pena de ser aceito o valor do prêmio mensal indicado pela consumidora.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de junho de 2022.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8040529-72.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcelo Santana Souza
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355)
Reu: Will S.a. Meios De Pagamento
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176)
Despacho: