TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.118- Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022
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ATO ORDINATÓRIO
Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do CPC c/c Prov. n.06/2016, CGJ/CCI
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso inominado ID 131585950 e seguintes, no prazo de Lei
Amargosa 13 de junho de 2022
MARINILSON BORGES DE SOUZA
Técnico do Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
DECISÃO
8001296-24.2019.8.05.0006 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Amargosa
Requerente: E. P. D. S. R.
Requerido: R. O. R.
Decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
PRAÇA TIRADENTES, 366, CENTRO, AMARGOSA - BA - CEP: 45300-000
Processo nº 8001296-24.2019.8.05.0006
REQUERENTE: EDNA PEREIRA DOS SANTOS RAMOS
REQUERIDO: RODRIGO OTAVIO RAMOS
DECISÃO
Vistos etc.
1. Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, do Código de Processo Civil);
2. Defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC;
3. Analisando os autos e constatando, por intermédio dos documentos que lhes foram acostados, o preenchimento dos requisitos
estabelecidos pelos arts. 2º da Lei 5478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil, e com amparo no art. 4º da respectiva Lei, ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor do(a)(s) requerente(s), na quantia correspondente a 30% (trinta por cento) de
um salário mínimo vigente à época do pagamento, que serão percebidos pela genitora / representante legal do(a)(s) menor(es);
4. Os respectivos pagamentos serão levados a efeito no prazo de cinco dias a contar da citação e intimação, vencendo-se os
demais no mesmo dia dos meses subsequentes; isso, contudo, até o eventual início do pagamento mediante desconto em folha.
5. Fica de logo autorizada, acaso disponíveis os dados necessários, a expedição de ofício ao empregador da parte requerida
para desconto em folha dos alimentos provisórios.
6. Após retorno das atividades ordinárias, inclua-se na pauta de audiência de conciliação.
7. CITE-SE E INTIME-SE a parte ré, e INTIME-SE a parte autora. A ausência da parte autora acarretará em extinção e arquivamento do feito e, a do réu, implicará em confissão e revelia.
8. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por Advogado legalmente constituído.
9. Dê-se ciência ao Ministério Público.
10. Atribuo a essa DECISÃO força de mandado de citação e/ou intimação.
Amargosa, datado digitalmente
LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAUJO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
DESPACHO
8000363-85.2018.8.05.0006 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Amargosa
Requerente: Antonio Almeida Sandes
Advogado: Alex Brito Santos (OAB:BA51669)
Requerido: Amenaide Santana Dos Santos
Despacho:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
PRAÇA TIRADENTES, 366, CENTRO, AMARGOSA - BA - CEP: 45300-000