TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.121 - Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022
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Intime-se o Agravado para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal de 15 dias.
Vindas as contrarrazões, ou escoado o prazo sem manifestação, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos
conclusos.
Dê-se ciência ao colendo Juízo de primeiro grau, requisitando-lhe informações sobre fatos novos que possam influenciar no
julgamento do presente recurso.
Saliento que esta decisão possui força de mandado/ofício.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de junho de 2022.
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator
A01
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
EMENTA
0109121-96.2010.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Lidiane Oliveira Barbosa
Advogado: Ana Paula Guimaraes Borges (OAB:BA25258-A)
Embargante: Banco Votorantim S.a., Na Qualidade De Sucessor Da Empresa Bv Financeira S.a. - Crédito, Financiamento E
Investimento
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0109121-96.2010.8.05.0001.2.EDCiv
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A., na qualidade de sucessor da empresa BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO
NETO
EMBARGADO: LIDIANE OLIVEIRA BARBOSA
Advogado(s):ANA PAULA GUIMARAES BORGES
ACORDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CONTRADIÇÃO NÃO CARATERIZADA. REVISÃO CONTRATUAL. PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha de pronunciamento judicial que comprometa seu entendimento,
materializado em contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material.
Contradição. Capitalização de juros. Inexistência de previsão contratual clara e expressa.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022, do CPC, o recurso é incabível, porque a via manejada não se presta a
substituir o provimento jurisdicional.
Denota-se a hipótese de tentativa de nova interpretação da questão, de acordo com as convicções do próprio embargado, o que
é vedado em sede de embargos.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0109121-96.2010.8.05.0001.2.EDCiv, em que figuram como embargante BANCO
VOTORANTIM S.A., na qualidade de sucessor da empresa BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento e como
embargada LIDIANE OLIVEIRA BARBOSA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR
OS EMBARGOS, e assim o fazem pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões,
PRESIDENTE
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA