TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.128 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
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APELADO: JOVENTINO DA ROCHA MAIA FILHO e outros
Advogado(s): JERLAINE SANTOS DE SOUZA (OAB:BA43144-A), AIRES VIGO (OAB:SP84934-A)
DESPACHO
Nestes autos de Apelação, os Recorrentes SP-66 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A. – AMBAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, inicialmente, pugnam: “As empresas URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A e SP-66 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. estão em Recuperação Judicial e há pedido de
justiça gratuita. Portanto, caso não seja este o entendimento desse Tribunal, requer-se a concessão de prazo para juntada das
custas nos termos do artigo 1007 do CPC/2015”.
Os Recorrentes não colacionaram qualquer documento para subsidiar o referido pleito.
A alegação de insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das custas judiciais constitui presunção juris tantum.
Havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida do requerente prova da
condição por ele declarada, conforme se extrai da redação do § 2º, do art. 99, do referido diploma legal.
Ante o exposto, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa
(art. 9º) e da vedação à decisão surpresa (art. 10º), DETERMINO a intimação dos Apelantes para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, colacionem aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência dos mesmos, tais como cópia integral e legível da
última declaração de imposto de renda pessoa jurídica, balancete da empresa atualizado, extrato(s) bancário(s) referente(s) aos
últimos 30 (trinta) dias, bem como outros documentos que entender pertinente, sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 01 de julho de 2022.
Adriana Sales Braga
Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 7
DECISÃO
8025647-74.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:SP327026-A)
Agravado: Nahama Ferreira Da Silva
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025647-74.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:SP327026-A)
AGRAVADO: NAHAMA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO, em face da decisão interlocutória do juízo da 2ª V DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS
E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS, que, em sede de ação ordinária proposta contra NAHAMA FERREIRA DA SILVA, indeferiu o
pleito de gratuidade da justiça.
Em suas razões (ID n. 30571568), aduziu o agravante que “todos os requisitos necessários à concessão dos benefícios da assistência judiciária se encontram presentes in casu, razão pela qual necessário se faz o recebimento, processamento e provimento
do presente recurso para reformar a decisão combatida e, consequentemente, conceder os benefícios pleiteados à Agravante.”
Destacou que, “desde a decretação, ex officio, de sua liquidação extrajudicial, a Agravante está submetida às normas especialíssimas, possuindo, nesse diapasão, limitações em suas operações, bem como, sendo obrigada a respeitar a ordem de pagamentos por lei imposta.”.
Argumentou que “a liquidação extrajudicial da Agravante foi decretada justamente pela severa crise financeira que atravessa –
fato este que é incontroverso – e pode, ainda, ser comprovado por meio da demonstração do resultado do exercício de 2019 e
2020, onde é possível observar o montante do PREJUÍZO ACUMULADO encontra-se na ordem de R$ 470.204.000,00 (quatrocentos e setenta milhões e duzentos e quatro mil reais), conforme se constata em seu Balanço Patrimonial.”.
Sustentou, ainda, que “a Agravante demonstra cabalmente o seu comprometimento financeiro, conforme explicitado acima, em
razão da crítica situação econômico-financeira a que está submetida, o que se comprova cabalmente com a documentação
acostada nos autos originários.”.
Com essas considerações, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, o provimento recursal, com a concessão da gratuidade da justiça em seu favor e, subsidiariamente, o diferimento do pagamento das custas ao final do processo.
É o que importa relatar no momento. Decido.