TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.134 - Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022
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4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8096992-97.2022.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: T. D. F. C.
Advogado: Naiane Andrade Dias (OAB:BA65875)
Deprecante: 2. V. C. D. C. D. I.
Requerido: J. A. J. D. S. L.
Deprecado: J. D. D. D. C. D. S.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DECISÃO
Processo nº:8096992-97.2022.8.05.0001
Classe - Assunto:CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
RequerenteREQUERENTE: TACIANA DE FREITAS CAFE
DEPRECANTE: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRECÊ
Requerido(a)REQUERIDO: JOSEPH ALBERTANO JONIUS DA SILVA LIRA
DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de cumprir carta precatória extraída de processo que tramita no Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê
- BA e veicula execução de alimentos formulada por CAMILA CAFÉ LIRA, representada pela genitora TACIANA DE FREITAS
CAFÉ, em face de JOSEPH ALBERTANO JONIUS DA SILVA LIRA.
Estabelecida essa premissa acerca da natureza do direito material em litígio, resulta inquestionável que este Juízo é absolutamente incompetente para conhecer, julgar e dar cumprimento a presente demanda, uma vez que, nos termos do artigo 73 da
Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia “(...) Aos Juízes das Varas de Família compete: I - processar e julgar: a) as
causas de nulidade e anulação de casamento, de divórcio, de separação judicial e as causas relativas à união estável, ao estado
e à capacidade das pessoas; b) as ações de investigação de paternidade, cumuladas, ou não, com a petição de herança; c) os
feitos concernentes ao regime de bens do casamento; d) as ações de alimentos e as de posse e guarda de filhos menores, quer
entre os pais, quer entre estes e terceiros; e) as ações de suspensão e extinção do poder familiar e as de emancipação, salvo
em relação à criança ou ao adolescente em situação de risco; f) quaisquer outras ações concernentes ao direito de família; (...)”.
Do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria, determinando sejam os autos devolvidos ao
setor de distribuição para encaminhamento a uma das Varas de Família da Comarca de Salvador – BA.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 7 de julho de 2022.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8082639-52.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Robson De Jesus Cerqueira
Advogado: Carlos Antonio Queiroz Coutinho (OAB:BA12121)
Autor: Antonio Jorge Silveira Leal
Advogado: Carlos Antonio Queiroz Coutinho (OAB:BA12121)
Autor: Maria Da Eucaristia Rosa Dos Santos