TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.137 - Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022
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0500665-03.2014.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Interessado: Nilton De Oliveira Matos
Advogado: Josemar Santana (OAB:BA18783)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:BA28429)
Interessado: Reinaldo Messias De Abreu
Advogado: Josemar Santana (OAB:BA18783)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:BA28429)
Interessado: Fiat Automóveis
Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB:MG77467)
Advogado: Joao Dacio De Souza Pereira Rolim (OAB:SP76921-A)
Interessado: Cavepe Veículos
Advogado: Caroline Muniz Campos (OAB:BA20115)
Advogado: Antonio Raymundo Cicero Campos (OAB:BA4339)
Advogado: Gabriel Muniz Campos (OAB:BA36457)
Terceiro Interessado: Mafre Vera Cruz Seguradora
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Terceiro Interessado: Paulo Porto Espinheira
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO
PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500665-03.2014.8.05.0244
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E
REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTERESSADO: NILTON DE OLIVEIRA MATOS e outros
Advogado(s): MARAISA DA SILVA SANTANA (OAB:BA28429), JOSEMAR SANTANA registrado(a) civilmente como JOSEMAR
SANTANA (OAB:BA18783)
INTERESSADO: FIAT AUTOMÓVEIS e outros
Advogado(s): JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM registrado(a) civilmente como JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA
ROLIM (OAB:SP76921-A), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB:MG77467), GABRIEL MUNIZ CAMPOS (OAB:BA36457),
ANTONIO RAYMUNDO CICERO CAMPOS (OAB:BA4339), CAROLINE MUNIZ CAMPOS (OAB:BA20115)
SENTENÇA
Vistos.
NILTON DE OLIVEIRA MATOS e REINALDO MESSIAS DE ABREU ingressaram em juízo com ação de indenização por danos
morais e materiais em face de FIAT AUTOMÓVEIS e CAVEPE VEÍCULOS aduzindo, em síntese, que o primeiro autor adquiriu,
em nome do segundo autor, em dezembro de 2012, um veículo da segunda ré, fabricado pela primeira acionada, qual seja: veículo Fiat Siena Atractiv 1.4, ano/modelo 2012/2013, placa OKX-7061, no valor de R$ 39.579,00. Afirma que o bem, em fevereiro
de 2013, passou a apresentar defeitos, tais como barulho no motor, perda da capacidade de alcançar velocidade, medidor de
combustível desregulado e alerta do velocímetro sem funcionar corretamente. Diante dos vícios apontados, o veículo foi levado
por diversas vezes à concessionária ré, que é autorizada, sem que tenha sido encontrada solução para os problemas apresentados, ocasionando prejuízos materiais ao primeiro autor, único usuário do bem, o qual teve que pagar transporte mesmo
tendo um carro que deveria ser novo em sua garagem. Além disso, na data de 8 de novembro de 2013, quando o primeiro autor
estava no veículo com sua família, percebeu que uma fumaça intensa saia do capô do mesmo, fato que o que fez parar o carro
imediatamente, sendo que antes mesmo que pudesse entender o que estava ocorrendo, o veículo pegou fogo. Afirma que todos
os danos encontrados no bem eram defeitos de fabricação, motivo pelo qual pugnou pela condenação das rés a indenizar-lhe
danos materiais no importe de R$ 39.579,00 (valor pago na aquisição do bem), bem como a reparar os danos morais suportados.
Juntou documentos no ID 1460258261 e 156058263.
Designada audiência preliminar, citadas as rés (156058279 e 156058292) e intimadas as partes, os litigantes compareceram ao
ato, oportunidade em que não se logrou êxito na composição, tendo a primeira acionada requerido fosse a autora compelida a
expor a existência de seguro do veículo e eventual montante recebido a título de indenização (ID 156058298).
No ID 156058282, CAVEPE CARDOSO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, arguiu, preliminarmente, ilegitimidade ativa, sob alegação
de ser o Sr. Reinaldo Messias de Abreu o proprietário do veículo, bem como, ilegitimidade passiva da segunda ré, que apenas
é revendedora de veículos na qual foi adquirido o bem, de forma que sendo postulado ressarcimento pelos danos morais e materiais em razão de fato do produto, tem-se que a fabricante é a responsável por eventual ato ilícido que enseja reparação. No
mérito, argumenta que a Cavepe Veículos realizou os serviços descritos nas ordens de serviço, ocasiões em que o veículo foi
devolvido ao proprietário em perfeitas condições de uso, atentando-se às recomendações técnicas da montadora, sem apresentar qualquer anormalidade que possibilitasse o incêndio ocorrido. Sustenta assim, que inexistindo conduta ilícita da ré,não há que