TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.139 - Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022
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Rh.
Dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público, vez que imprescindível ao prosseguimento do feito.
Barra do Choça,13 de julho de 2022.
Bela. Lázara Abadia de Oliveira Figueira
- Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
INTIMAÇÃO
8000632-43.2022.8.05.0020 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Barra Do Choça
Autor: A. N. M.
Advogado: Daniela Santos Moreira (OAB:BA58707)
Autor: C. O. N.
Advogado: Daniela Santos Moreira (OAB:BA58707)
Reu: D. R. M.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000632-43.2022.8.05.0020
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
AUTOR: A. N. M. e outros
Advogado(s): DANIELA SANTOS MOREIRA (OAB:BA58707)
REU: DANIEL ROCHA MOREIRA
Advogado(s):
DESPACHO
Rh.
Vistos, etc.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça pleiteado.
1 – Tendo em vista o quanto disposto no Art. 698, do CPC, e considerando-se que a ação proposta versa sobre interesse de menores
incapazes, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
2 – Inclua-se em pauta de audiência de conciliação do dia 25/08/2022, às 08:00 horas, que ocorrerá na modalidade virtual, através
do Centro Judiciário de Solução de Conflitos Regional (CEJUSC) de Vitória da Conquista/BA, nos termos do Decreto Judiciário nº
691/2020, através do link: https://call.lifesizecloud.com/5711829 Extensão: 5711829.
Deverá a Secretaria desta Vara adotar as providências necessárias para realização da audiência, informando as partes da data designada e expedindo ato Ordinatório com link e instruções de acesso.
3 - Cite-se o requerido dos termos do processo e para comparecimento à audiência ora designada, através de Carta Precatória à Vara
de Família da Comarca de Vitória da Conquista – Estado da Bahia, observando-se os requisitos previstos no artigo 260 do Novo Código de Processo Civil. Depreque-se, ainda, o seu retorno no prazo de 30 dias, conforme artigo 268 do Código de Processo Civil. Faça
constar da Carta Precatória a advertência do artigo 7º da Lei nº 5.478/68.
4 - Quanto aos provisionais, arbitro-o em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do salário mínimo, equivalentes atualmente a R$ 404,00 (quatrocentos e quatro reais), a serem pagos no dia 10 de cada mês, através de depósito em conta
bancária na Caixa Econômica Federal Agência 0079 Conta 799896611-5, de titularidade da genitora CAROLINE OLIVEIRA NEVES.
5 - Não havendo acordo, o feito prosseguirá nos termos do artigo da Lei nº 5.478/68.
Concedo força de mandado/ofício/comunicação ao presente despacho.
Cumpra-se.
Barra do Choça - Bahia, data do sistema, assinado eletronicamente.
Belª. Lázara Abadia de Oliveira Figueira
- Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
INTIMAÇÃO
8000585-06.2021.8.05.0020 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Barra Do Choça
Representante: L. D. J. P.
Advogado: Elane Cristina Freire Viana (OAB:BA17024)