TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.143 - Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022
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Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins
de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência,
uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente.
Referida emenda entrou em vigor na data de sua publicação, portanto, a partir desta data, em todas as condenações judiciais que
envolvam a Fazenda Pública, deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa SELIC.
Isto posto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela parte Acionada, para, retificar o erro material ora identificado na
sentença proferida, passando a fixar em dispositivo a taxa SELIC como índice a ser utilizado para o cálculo da correção monetária e de eventuais juros incidentes na condenação.
Mantenho incólume os demais termos da decisão embargada.
Intimados via sistema.
SALVADOR, 20 de julho de 2022.
ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
Juíza de Direito
(ASSINATURA DIGITAL)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO
8135863-70.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Francisco Jose Estrela Lopes
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,
Imbuí – CEP: 41.720-400
Processo eletrônico nº 8135863-70.2020.8.05.0001
AUTOR: FRANCISCO JOSE ESTRELA LOPES
REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO
CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO
Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através
de Atos Ordinatórios:
Compulsando os autos, verifica-se que foi inicialmente designada audiência de conciliação, entretanto, o contexto da pandemia
do novo coronavírus impossibilitou a manutenção das pautas de audiências presenciais no âmbito do TJ-BA, perdurando tal
situação até a presente data, o que reclama ajustes no fluxo processual;
Assim, constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem
do Dr. Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica suspensa a audiência
para este fim designada e fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos
que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como a parte Autora, querendo, apresentar réplica à contestação,
manifestando-se sobre eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.
Salvador, 26 de julho de 2021.
MARIA EULINA MENDONCA LIMA
Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO
8137406-11.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonia Maria Prado De Araujo
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)