TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.144- Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022
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Advogado: Maria Siloe Sousa Lima (OAB:BA67238)
Advogado: Jamile Rosa Da Mata (OAB:BA59269)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO – Portaria nº 006/2016 - De ordem do MM. Juiz Substituto da Vara Cível desta Comarca, intimem-se as partes, para tomarem conhecimento da expedição de ALVARÁ ID 178369831, no prazo de 05 (cinco) dias. Macaúbas, 25 de janeiro
de 2022. Roberto Oliveira Sousa - Técnico Judiciário.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO
8001763-67.2021.8.05.0156 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Maria Silva Macedo
Advogado: Gilson Silva Amaral (OAB:BA26313)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS REL. ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAÚBAS - BA
Fórum José Alcântara de Figueiredo - Praça Maestro Zé Preto, s/n.
CEP: 46.500-000 Macaúbas – Bahia. Tel/fax (77) 3473-1304
SENTENÇA
Processo n. 8001763-67.2021.8.05.0156.
AUTOR: MARIA SILVA MACEDO.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
1- Trata-se de Ação movida por MARIA SILVA MACEDO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
2- A parte requerente manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
3- Vieram-me os autos conclusos.
4- É o relatório, tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
5- Diante do pleito formulado pela parte demandante, tem-se que a presente manifestação enseja o pedido de desistência voluntária pela parte autora, sendo, portanto, admissível a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ex vi do artigo 485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil, como leciona sobre o pedido de desistência da ação, NÉLSON NERY JÚNIOR:
Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo sem
ingressar no exame do mérito. Depois da citação, somente com a anuência do réu é que o autor poderá desistir da ação. O réu,
entretanto, não pode praticar abuso de direito, pois sua não concordância tem de ser fundada, cabendo ao juiz examinar sua
pertinência. Sendo revel, não há necessidade de colher-se sua anuência para que o autor possa desistir da ação. A desistência
da ação nada tem a ver com o direito material nela discutido, razão pela qual, nada obstante tenha havido desistência da ação,
esta pode ser reproposta em processo futuro. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 13ª ed., São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 610). (Grifos Nossos).
6- In casu, por não haver parte contrária, seja porque a citação não foi realizada, seja porque trata-se de réu revel, é legítima a
desistência pela parte autora.
7- Diante do que fora acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando a desistência requerida pela parte Requerente, conforme o disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e condeno
o requerente ao pagamento das custas processuais a serem calculadas pela Secretaria, as quais, contudo, ficam suspensa a
exigibilidade em razão da gratuidade que ora defiro.
8- Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva
baixa.
9- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Tiago Silva Adaes Novaes
JUIZ SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO
8001031-52.2022.8.05.0156 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Macaúbas