TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.145 - Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022
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AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE
COMO MARIA LUCILIA GOMES
REU: SERGIO DIAS
DECISÃO
Vistos e etc.
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de
SERGIO DIAS, com pedido de concessão de medida liminar, em virtude de mora da parte ré em obrigação contratual garantida por
alienação fiduciária.
O contrato juntado aos autos demonstra a obrigação assumida pela parte ré.
Com a notificação extrajudicial encartada à inicial, bem como com a apresentação do imprescindível aviso de recebimento (ID
205676983), observo que foi satisfeito o requisito de comprovação da mora, exigido pelo artigo 3º, “caput”, c.c. artigo 2º, parágrafo
segundo, ambos do Decreto lei 911/69, para concessão da medida liminar.
Impõe-se observar que a Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, revogou o § 2.º, do art. 2.º, do Decreto Lei n.º 911/69, alterando a
redação deste, sendo que esta passou a dispor, in verbis: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá
ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a
do próprio destinatário”.
Assim, DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do veículo automotor, descrito na petição inicial e no contrato juntado, e
de seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, do Decreto-lei 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014), depositando-os em mãos e
poder de um dos representantes do (a) autor (a), devendo constar do respectivo termo a avaliação do bem, que deve ser realizada, a
priori, pelo Oficial de Justiça que efetivar a diligência.
Executada ou não a liminar de busca e apreensão do veículo, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar
a integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04), entendida esta como os valores
apresentados e comprovados pelo credor na inicial (Resp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 14/05/2014, DJE 27/05/2014), cientificando-a de que, neste caso, o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como de que
poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida de busca e apreensão, nos termos do
artigo 3º, § 3º, do Decreto lei nº 911/69, alterado pela Lei 10.931/04.
Oferecida a contestação com preliminares ou documentos, intime-se a autora para manifestar-se em réplica. No caso de não interposição ou intempestividade das informações/réplica, o Cartório deverá certificar o ocorrido.
Compareça o representante da parte autora em cartório, durante o expediente forense, para que o mandado seja entregue ao Oficial
de Justiça, pois o cumprimento dos mandados de busca e apreensão somente ocorrerá na presença do depositário do bem.
Autorizo o oficial de justiça a requisitar reforço policial, se necessário.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se.
Castro Alves/BA, na data da assinatura.
MARCOS VINÍCIUS DE LIMA QUADROS
JUIZ SUBSTITUTO
(Assinado digitalmente nos termos da lei nº 14.063/2020 c/c 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO
8000484-30.2022.8.05.0053 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Castro Alves
Autor: B. A. D. C. L.
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Reu: S. D.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
Fórum Des. Clóvis Leone, Pça. Da Liberdade, s/n – CEP 44.500-000, Centro – Castro Alves/BA-Fone: (75) 3522-1512/1513/2013
Processo n. 8000484-30.2022.8.05.0053
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE
COMO MARIA LUCILIA GOMES
REU: SERGIO DIAS
DECISÃO
Vistos e etc.
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de
SERGIO DIAS, com pedido de concessão de medida liminar, em virtude de mora da parte ré em obrigação contratual garantida por
alienação fiduciária.