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TJBA 27/07/2022 -fl. 6987 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 27/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.145 - Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022

Cad 2/ Página 6987

8000408-56.2021.8.05.0274 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Menor: R. P. L.
Advogado: Betania Teixeira Nolasco (OAB:BA48599)
Requerente: D. P. L.
Advogado: Betania Teixeira Nolasco (OAB:BA48599)
Requerido: E. D. L. D. S.
Advogado: Joaldo Silva Oliveira (OAB:BA46272)
Representante: R. E. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
SENTENÇA
Vistos, etc.
RAVI PEREIRA LIMA, representado por sua genitora, Danielle Pereira Lima, ajuizou a presente Ação de Investigação de Paternidade Pós Morte em face do seu suposto irmão paterno, ENZO DAVI LOPES DOS SANTOS, filho de Rayana Eloisa dos Santos
com o extinto David Lopes dos Santos, falecido em 23.08.2020, requerendo o reconhecimento de sua paternidade pelo sucessor
do falecido, acostando à exordial os documentos necessários ao ingresso da ação.
Antes da citação do demandado e prosseguimento do litígio, as partes noticiaram a realização de acordo, acostando o petitório
de ID 94480806, devidamente firmado, reconhecendo o sucessor do investigado falecido, representado por sua genitora, que o
investigante é filho do extinto, requerendo a homologação da avença e a expedição de mandado de averbação ao Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais, celebrando cláusula, ainda, quanto ao investigante ser pensionado pelo demandado com
metade do valor de pensão recebida junto ao INSS, face falecimento do investigado.
Após manifestação Ministerial, o acordo foi retificado, conforme se vê no ID 139182932, para constar que o valor da pensão
recebida pelo demandado, junto ao INSS, será partilhado com o investigante.
Parecer Ministerial favorável ao acordo firmado entre as partes, vindo-me os autos concluso.
Esse é o breve relatório. Passo à fundamentação e decisão.
Compulsando os presentes autos verifica-se que as partes, livremente, celebraram acordo de reconhecimento de paternidade
“post mortem”, além de divisão de pensão por morte recebida junto ao INSS, conforme petitórios devidamente firmados, encartados nos ID´s 94480806 e 139182932, sendo os litigantes, respectivamente, suposto filho do extinto e ENZO DAVI LOPES DOS
SANTOS, único filho reconhecido pelo falecido DAVID LOPES DOS SANTOS, estando, desta forma, legitimado a reconhecer
que este é o pai biológico de RAVI PEREIRA LIMA.
Atente-se ainda que o acordo celebrado pelas partes não encontrou óbice do órgão Ministerial, sendo juridicamente possível em
virtude do que prevê a Lei 8.560/92.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido constante na exordial, para que produza os efeitos
legais e jurídicos, reconhecendo e declarando o estado de filiação de RAVI PEREIRA LIMA em face de DAVID LOPES DOS
SANTOS (genitor-falecido em 23/08/2020), extinguindo o feito com RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inc. III, letra
“a”, do novo Código de Ritos.
Deixo de condenar o demandado nas custas processuais, eis que lhe defiro o beneplácito da gratuidade da justiça, postulado no
petitório do acordo, uma vez que não houve qualquer oposição aos pedidos do demandante, estando este, também amparado
sob os benefícios da gratuidade da justiça.
Após o transito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade
processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências, determinando ao Oficial do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício desta Comarca de Vitória da
Conquista-Bahia, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem da matrícula 006726 01 55 2020 1 00389
003 0180355 13, a averbação no registro do investigantes RAVI PEREIRA LIMA, onde deverá ser inscrito como filho de DAVID
LOPES DOS SANTOS, passando a usar o nome de família de seu progenitor, ou seja, RAVI PEREIRA DOS SANTOS, bem como
constando do assento os nomes dos avós paternos, quais sejam, JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS e MARIA LÚCIA DE JESUS
LOPES.
Oficie-se ao INSS, determinando que o valor da pensão por morte de David Lopes dos Santos seja dividida em partes iguais
entre os litigantes.
P.R.I e cumpra-se, sendo que, após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
Vitória da Conquista, 26 de outubro de 2021.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Cláudio Augusto Daltro de Freitas
Juiz de Direito

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