TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.146 - Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022
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É verdade, o (a) Advogado (a) não está vinculado (a) apenas aqueles documentos , é óbvio que entendo que seu cliente possui
outros documentos que demonstrem a insuficiência financeira acoste tais (documentos) aos autos.
Na hipótese supracitada este juiz de piso analisará todos os documentos acotados pelo Advogado (a), mas o mínimo que se
espera é juntada daqueles documentos contidos no despacho anterior ou a justificativa da parte que não tem como os apresentar
(por exemplo, está isenta – a parte – de declarar à Receita Federal) para que possa decidir fundamentadamente porque está
deferindo total, parcialmente ou indeferindo gratuidade de justiça postulada.
No mais não se quer, muito menos se espera que o (a) insigne advogado (a) se conforme com o posicionamento deste magistrado primevo, contudo, a decisão que eventualmente não conceda gratuidade de justiça é sujeita a agravo de instrumento na
dicação da norma inserta V do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
O que prevalece é o Posicionamento do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA não do juiz de primeiro grau.
No caso dos o despacho anterior é claro sobre os documentos que devem ser apresentados ou necessidade de se demonstrar a
impossibilidade de o fazer (diga-se todos os documentos podem ser obtidos pela internet) a documentação parcial apresentada
não é suficiente para se analisar o pedido de gratuidade.
No mais a autora carreia aos autos documentos do BB, mas também é cliente do ITAÚ como demonstram os documentos acostados junto a vestibular.
Os valores descritos como objeto de subtração são incompatíveis com alegada baixa renda, sendo suficientes para integralizar
custas .
No mais, como constou no despacho pretérito a autora poderia ter manejado a presente ação junto aos Juizados Especiais, onde,
no 1º grau, não há cobrança de custas .
Posto isto, cumpra corretamente o despacho anterior ou comprove a impassibilidade de o fazer.
Prazo quinze dias.
Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.
FEIRA DE SANTANA (BA), segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022.
FÁBIO MELLO VEIGA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8024499-16.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Interessado: Lucio Flavio Comparini - Me
Advogado: Heloise Helena Pelegrini (OAB:SP346307)
Interessado: Jemmy Hendreckson Martins De Oliveira
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,
Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: [email protected]
Processo nº: 8024499-16.2021.8.05.0080
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: LUCIO FLAVIO COMPARINI - ME
Réu: JEMMY HENDRECKSON MARTINS DE OLIVEIRA
Recebi este autos segunda-feira, 07 de fevereiro de 2021
DESPACHO
A ação originariamente foi distribuída ao R. Juizado da Comarca de Pedreira, Estado de São Paulo.
Declinou-se competência, contudo, os autos foram distribuídos a Vara Cível e não a um dos R. Juizados Desta Comarca.
No prazo de quinze dias esclareça o exequente se pretende a distribuição deste processo a um dos R. Juizados de Feira de
Santana ou a mantença neste juízo, no 2º caso deverá proceder, no mesmo prazo, recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.
FEIRA DE SANTANA (BA), segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022.
FÁBIO MELLO VEIGA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO