TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.152 - Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022
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Assim, homologo os cálculos de id nº 75115778, e determino pela expedição dos correspondentes Ofícios de RPV para pagamento do valor principal e honorários advocatícios.
Intime-se. Oficie-se.
Oportunamente, arquive-se.
Alagoinhas (BA), data da assinatura digital.
Cristiane Cunha Fernandes
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA
8004460-95.2022.8.05.0004 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Alagoinhas
Interessado: E. S. D. J.
Advogado: Tacio Farias Conceicao (OAB:BA42048)
Advogado: Marcio Costa Silva Lima (OAB:BA56229)
Requerido: B. B. S.
Requerente: C. S. N.
Advogado: Tacio Farias Conceicao (OAB:BA42048)
Advogado: Marcio Costa Silva Lima (OAB:BA56229)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8004460-95.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: Em segredo de justiça e outros
Advogado(s): MARCIO COSTA SILVA LIMA (OAB:BA56229), TACIO FARIAS CONCEICAO (OAB:BA42048)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
SENTENÇA
KAUA MARLEY SANTOS SOUZA, menor impúbere, representado por sua genitora Camila Santos Nascimento, devidamente
qualificados na exordial, ingressaram com o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL, buscando a obtenção de autorização judicial para levantamento de saldos bancários de conta corrente que se encontram em nome do Sr. OSVALDO FAEL DO SANTOS
JUNIOR, ab intestato, falecido em 17/10/2021.
Despacho de id n. 197471262, determinou a expedição de ofício ao INSS, bem como a instituição noticiada na inicial, a fim de
obter informações acerca de valores vinculados em nome do falecido.
Cumpridas as determinações, com resposta juntada em IDs nº. 198683434 e 205204199.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito.
Por fim, requer o autor a expedição do competente Alvará Judicial.
É o breve relatório. Decido.
A lei 6.858/1980 dispõe sobre o pagamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, os quais serão pagos
aos seus dependentes habilitados perante a previdência social e, na falta destes, aos seus sucessores na forma de lei civil.
Na hipótese bailada o falecido deixou dependentes habilitados perante a previdência social (ID. 198683434).
O extinto não tem bens registrados em seu nome nesta comarca (ID. 193982913 e 193982914 ).
O requerente é filho do falecido, conforme documento acostado aos autos (ID. 186431671).
O BANCO BRADESCO noticiou que o de cujus possui R$ 6.578,11 depositados (ID. 205204199 ). Portanto dentro do limite de
500 OTN previsto na lei 6.858/1980.
Ante o exposto e tudo que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido dos requerentes e AUTORIZO a representante
legal do menor CAMILA SANTOS NASCIMENTO, portadora da cédula de identidade n. 21.114.447 90 SSP/BA, e inscrita no CPF
n.863.353.605 60, ou o Bel. MÁRCIO COSTA SILVA LIMA OAB/BA 56.229 a resgatar/sacarem a quantia disponível na conta de
titularidade do Sr. OSVALDO FAEL DOS SANTOS JUNIOR, falecido em 17/10/2021, perante o Banco do Bradesco, acrescida
dos juros legais e correção monetária, se houver.
Em consequência, DECLARO extinto este processo, com resolução de mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente Alvará.
Sem Custas, em razão da gratuidade deferida.
Não vislumbro interesse recursal, uma vez que atendido tudo o quanto pleiteado na petição inicial.
Observadas as formalidades legais, promova-se a baixa no Sistema e arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.