TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.167 - Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022
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Advogado: Felipe Bulcao Palmeira (OAB:BA26305-A)
Agravado: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Ana Rita Dos Reis Petraroli (OAB:BA51268-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038039-80.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ISABEL CRISTINA MASCARENHAS DO CARMO
Advogado(s): LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA (OAB:BA25806-A), FELIPE BULCAO PALMEIRA (OAB:BA26305-A)
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB:BA51268-A)
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração tombado sob o nº 8038039-80.2021.8.05.0000.2.EDCiv .
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Cumpra-se
Salvador/BA, 27 de agosto de 2022.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DECISÃO
8033428-84.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Alan Santos Silva
Advogado: Gabriel Da Cunha Do Bomfim (OAB:BA33864-A)
Agravado: Itau Unibanco S.a.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033428-84.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALAN SANTOS SILVA
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM (OAB:BA33864-A)
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos,
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALAN SANTOS SILVA , irresignado com a
decisão proferida pelo M.M. Juiz da 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR-BA , nos autos da
AÇÃO DE REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA DE URGÊNCIA. , tombada sob
o nº 8098306-15.2021.8.05.0001 , nos seguintes termos:
“(…)Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à
contraprova. Não vislumbro até então a presença do fumus boni iures para fins de deferimento da liminar buscada de suspensão
das parcelas do financiamento imobiliário (ou redução das parcelas ao valor de R$ 433,82) com a consequente abstenção de
inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos– a uma porque não demonstrada (ao menos nesta fase processual) a contratação de seguro prestamista para a hipótese de perda do emprego e nem indicado o percentual da taxa média de mercado e
da taxa contratual quanto aos juros remuneratórios, para fins de comparativo e constatação de eventual abusividade, sendo necessário – neste cenário - aguardar-se o contraditório e a instrução processual. Posto isto INDEFIRO, por ora, a liminar. Salvador
(BA), 8 de setembro de 2021.Antônio Marcelo Oliveira Libonati. Titular da 46ª Vara de Substituições. Designado para o Exercício
na 8ª Vara de Relações de Consumo ” (ID.135918369 dos autos 8098306-15.2021.8.05.0001)
Alega em síntese que:“(...)Os requisitos essenciais para a concessão da tutela antecipada estão inequivocamente presentes no
processo em curso, ou seja, há prova inequívoca, robusta, idônea, consistente do direito do AGRAVANTE constante dos documentos trazidos à colação, permitindo-se a esse r. juízo chegar a uma verdade provável sobre os fatos, relativa certeza quanto a
esta veracidade (verossimilhança). Tal requisito encontra-se inequivocamente assente na espécie, ante a robustez dos argumentos sustentados pelo(a) demandante, com amparo em legislação específica .(...)”.