TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.170 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022
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MSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8100425-46.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Priscila Alves De Medeiros
Advogado: Marcus Vinicius Almeida Magalhaes (OAB:BA17448)
Reu: Promedica - Protecao Medica A Empresas S.a.
Advogado: Gustavo Da Cruz Rodrigues (OAB:BA28911)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8100425-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: PRISCILA ALVES DE MEDEIROS
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALMEIDA MAGALHAES (OAB:BA17448)
REU: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES (OAB:BA28911)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de prorrogação de medida liminar concedida em decisão de Id. n° 137737725, em que foi deferida a cobertura
pela Ré do tratamento na Clínica da Obesidade em favor da Autora, por um prazo inicial de 60 (sessenta) dias, requerendo a
prorrogação deste por mais 90 (noventa) dias, observando-se a evolução terapêutica da paciente.
Com efeito, é possível se extrair do relatório médico acostado, Id. n° 229256238 e 229256240 que o tratamento a que está sendo
submetida a Autora tem tido a eficácia desejada, com a melhora do seu quadro clínico, sendo indicada sua prorrogação a fim de
alcançar o sucesso completo.
Diante do exposto, defiro o pedido de prorrogação do tratamento por mais 40 (quarenta) dias, devendo a Ré disponibilizar e arcar
com as despesas do internamento da autora na Clinica da Obesidade, nos termos dos relatórios médicos acostados aos autos.
Contudo, ressalto que não há autorização para a realização de outros procedimentos complementares possivelmente indicados
para o tratamento de redução de peso, sendo assim, excluo da cobertura todo e qualquer procedimento de cunho puramente
estético ou recreativo.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/
intimação.
P.I.
Salvador (BA), 31 de agosto de 2022.
Luciana Amorim Hora
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8100425-46.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Priscila Alves De Medeiros
Advogado: Marcus Vinicius Almeida Magalhaes (OAB:BA17448)
Reu: Promedica - Protecao Medica A Empresas S.a.
Advogado: Gustavo Da Cruz Rodrigues (OAB:BA28911)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8100425-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: PRISCILA ALVES DE MEDEIROS
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALMEIDA MAGALHAES (OAB:BA17448)