TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.170 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022
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autos e, principalmente, foram produzidas sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, requer o indeferimento
dos requerimentos supra. Pela MM Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Indefiro o pedido de acareação apresentado pelo
advogado da parte ré, eis que a testemunha LUANA, ouvida nesta audiência, foi exaustivamente perguntada sobre o seu conhecimento sobre os fatos, tendo a mesma afirmado que não presenciou o acidente, tampouco sabe informar como os fatos
ocorreram. Importa ressaltar que, a testemunha GABRIELE, ao ser ouvida neste juízo, disse não ter conhecimento dos fatos,
mencionando naquela oportunidade que LUANA havia presenciado os fatos. Todavia, posteriormente, a testemunha GABRIELE,
por meio da ata notarial de fls. 1.207/1208, apresentou nova versão, afirmando ter presenciado o fato, sem fazer qualquer referência à testemunha LUANA. Como visto, se houve crime de falso testemunho, esse deve ser apurado em face da testemunha
GABRIELE, conforme já fora determinado na decisão de fls. 1.230. Como visto, não há contradição nos depoimentos das testemunhas a justificar a acareação postulada pela parte ré. No que tange ao pedido de suspensão do processo, diante do indeferimento da acareação e da produção de todas as provas pleiteadas pelas partes, não se justifica o sobrestamento do processo.
No caso, o feito encontra-se devidamente instruído e pronto para julgamento. Por fim, quanto ao pedido de apuração de eventual
falso testemunho, como já dito, a contradição na versão dos fatos mostrou-se presente apenas no depoimento da testemunha
GABRIELE SANTOS SOUZA, tanto que já foi determinado o encaminhamento de cópia do processo ao MINISTÉRIO PÚBLICO,
conforme decisão de fls. 1.230, devendo o cartório encaminhar os documentos ao e-mail indicado pelo promotor de justiça, às
fls. 1.235. Decorrido o prazo de eventual recurso pela parte ré, intimem-se o Defensor público e o advogado para apresentação
das alegações finais, no prazo de 15 dias”. E nada mais havendo, mandou a Juíza encerrar este termo. Eu, Rayssa Katrine Pinto
da Silva, estagiária de direito, o subscrevi. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito
ADV: MÁRCIO COSTA BRITO RIBEIRO (OAB 36397/BA), ISABELA SOUZA E REIS (OAB 34489/BA) - Processo 050416402.2014.8.05.0274 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - AUTOR: MATEUS SANTANA MATOS - RÉ: ZORILDA SOARES LIMA (Revel fl. 59) - Aos 31 dias do mês de Agosto do ano 2022, às 11h00min, na sala de audiência da 3ª Vara de Feitos
de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista-Ba, na presença da Exma. Juíza de Direito ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA, foram apregoadas as partes. Presente o autor MATEUS SANTANA MATOS, acompanhado do
advogado MÁRCIO COSTA BRITO RIBEIRO, OAB/BA 36.397. Ausente a ré, presente a sua advogada ISABELA SOUZA E REIS
OAB/BA 34.489. Aberta a audiência, foi dada oportunidade às partes para se conciliarem, sem êxito. Na sequência, foi inquirida
a testemunha do autor. 1- ANA PAULA SANTANA DA SILVA FONSECA, CPF: 931.246.515-53 O depoimento foi gravado em sistema audiovisual, estando o respectivo vídeo disponível no hiperlink abaixo, que deve ser copiado e colado na barra de pesquisa
da internet para acesso: ht tps //playback.lifesize c om //publicvideo/d7e2a218-4f02-4de6-bf0e-741706666b55?vcpubtoken=43c3f347-c9dd-41c4-b845-b5f7ce2fddcc Por fim, não havendo outras provas a serem produzidas, os advogados ficaram intimados
para apresentação das alegações finais, no prazo de 15 dias. E nada mais havendo, mandou a Juíza encerrar este termo. Eu,
Rayssa Katrine Pinto da Silva, estagiária de direito, o subscrevi. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO
0507591-02.2017.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Condominio Terras Alphaville Vitoria Da Conquista
Advogado: Vanessa De Souza Costa (OAB:BA68249)
Advogado: Lucas Da Cunha Carvalho (OAB:BA39517)
Advogado: Helio Almeida Santos Junior (OAB:BA29375)
Executado: Mary Dos Santos Silva
Terceiro Interessado: Leandro Leite Dutra
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
w w w .tjba.jus.brVADOR
TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS
A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS
de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº
185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente
no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde
Poder Judiciário.
A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.
As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do
sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA