TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.170 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022
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do pedido de reconsideração da decisão de ID 228803428 apresentada pela parte ré na petição de ID 229075083, o advogado
da parte autora manifestou nos seguintes termos: “Cabe ressaltar a extemporaneidade, estando a matéria preclusa posto que
dispõe o Art. 274 parágrafo único do CPC que compete ao advogado e ou parte comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, ademais como bem decidiu a magistrada a audiência de instrução em referência fora designada a mais de 90 dias não
sendo razoável muito menos proporcional se adiar ato judicial na véspera do mesmo sem motivo justificado pede deferimento
com aplicação do julgamento antecipado da lide nos termos do Art. 334 e seguintes do CPC. Bem como, os efeitos da revelia
pede deferimento.” Pela MM Juíza foi proferida a decisão: “Indefiro o pedido de reconsideração apresentado pela advogado
da parte ré, pois a prova pretendida foi deferida, porém devidamente intimado, o advogado dos réus não cumpriu a diligência
determinada, qual seja, apresentação do rol de testemunhas, a tempo e modo. No caso, a parte ré deveria ter apresentado o rol
no prazo assinalado, ou, diante da alegada impossibilidade, ter apresentado justificativa em igual prazo. Conforme ressaltado na
decisão de ID 228803428, o prazo para juntar o rol de testemunha iniciou em 09 de maio de 2022, com término em 30 de maio
de 2022, porém, somente no dia anterior a presente audiência, o advogado informou nos autos a sua dificuldade de localizar
os seus constituintes. Assim, não há como acolher o pedido de redesignação de audiência, na medida em que a parte deixou
decorrer o prazo que lhe foi concedido sem apresentar o rol de testemunha ou qualquer justificativa, dando ensejo a preclusão
do direito de arrolar testemunhas. No que tange à não localização dos réus suscitada pelo advogado, conforme apontado pelo
advogado da autora, é dever das partes e de seus procuradores manter atualizado o endereço, para o recebimento de intimações
dos atos praticados no processo. Por essas razões, mantenho a audiência de instrução designada para presente data.” Dando
continuidade à audiência, foram inquiridas as testemunhas da autora, abaixo qualificadas:
1- PAULO ROBERTO SANTOS OLIVEIRA, CPF: 028.473.635-05.
2- MANUEL RIVALDÁZIO MONTEIRO DE SÁ, CPF: 360.935.135-72.
Os depoimentos foram gravados em sistema audiovisual, estando o respectivo vídeo disponível no hiperlink abaixo, que deve ser
copiado e colado na barra de pesquisa da internet para acesso:
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Por fim, não havendo outras provas a serem produzidas, os advogados ficaram intimados para apresentação das alegações
finais, no prazo de 15 dias. E nada mais havendo, mandou a Juíza encerrar este termo. Eu, Rayssa Katrine Pinto da Silva, estagiária de direito, o subscrevi.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO
8013857-81.2021.8.05.0274 Monitória
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703)
Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305)
Reu: Joel Jose Da Silva
Ato Ordinatório:
CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da
UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
8013857-81.2021.8.05.0274
MONITÓRIA (40)
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: JOEL JOSE DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016)
Intimação do Patrono da Parte Autora para tomar conhecimento da certidão de id 185015931, requerendo o que entender de
direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória da Conquista - Bahia, 10 de maio de 2022.
ZENEIDE PEREIRA FERRAZ DE OLIVEIRA
Técnico(a) Judiciário(a)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA