TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.171 - Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022
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Advogado: Vanivaldo De Santana Jesus (OAB:BA46973)
Reu: Narlison Borges De Sales
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
Processo: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO n. 8001163-27.2022.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
AUTOR: PAULO HENRIQUE CARDOSO DE FRIAS e outros
Advogado(s): VANIVALDO DE SANTANA JESUS (OAB:BA46973), KLAUS COSTA SANTANA (OAB:BA62778)
REU: NARLISON BORGES DE SALES
Advogado(s):
DECISÃO
Ante a declaração de pobreza inserta na inicial, defiro os benefícios da gratuidade da justiça com fulcro no art. 98 do CPC.
Trata-se de ação em que pretende o autor decisão liminar que obrigue o requerido a renovar o contrato de locação, haja vista a duração
prolongada no tempo perpassando o período de 20 anos.
Alega resumidamente que: 1) O contrato original foi firmado em 2002 junto a pessoa de prenome Heraclito; 2) Com a morte deste,
houve sucessão do contrato, passando a ser gerido por seu filho Heráclito da Silva de Jesu; 3) Após sucessivas renovações, após um
desentendimento com o autor, o locador optou por fazer constar do instrumento de renovação do contrato o nome do sócio daquele,
ROSENALDO DOREA DOS SANTOS, que subscreveu documento datado de 30/06/2019; 4) No ano de 2020, o locador alienou o
imóvel a NARLISON SALES, que apesar de manifestar-se pela manutenção da locação, se recusa a contratar por escrito.
Vieram os autos conclusos para decisão liminar.
Nos termos, do art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo “.
Conforme se depreende a partir da leitura da norma, o deferimento da medida depende da presença concomitante dos requisitos de
probabilidade do direito invocado e risco de ineficácia da medida na hipótese de aguardar-se manifestação final, ou de dano grave ao
requerente.
Quanto à probabilidade do direito, nos termos do art. 51 da Lei 82445/91:
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que,
cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Considerando os termos da petição inicial, não parecem presentes os elementos necessários ao exercício do direito, notadamente a
existÊncia de contratos escritos com vigência somada superior a 5 anos.
Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Considerando a inexistência de conciliador judicial lotado na unidade, ou órgão do CEJUSC instalado, deixo de designar a audiência
conciliatória prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se o requerido para que apresente contestação no prazo de Lei informando, se for o caso, os termos de eventual proposta de
acordo.
Juntada a contestação, intime-se o requerente para que apresente réplica no mesmo prazo, do contrário, omisso o requerido, venham
conclusos.
No caso dos autos, entendo que a aplicação do regime geral de ônus da prova prevista no art. 373, I e II do CPC importaria grave
prejuízo à tutela do direito do requerente, considerando a extrema dificuldade de comprovar os fatos dele constitutivos.
Sendo assim, com fulcro no §1º do referido dispositivo, determino a inversão do ônus ordinário da prova.