TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.172 - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000077-63.1987.8.05.0191
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s) do reclamante: MARCUS LEONIS LAVIGNE, SERGIO BARRETO COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE
COMO SERGIO BARRETO COUTINHO
EXECUTADO: JOSE NUMERIANO DE LIMA E OUTROS
Advogado(s) do reclamado: ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, a respeito da exceção de pré-executividade de ID 32994404.
Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
SENTENÇA
8002549-74.2019.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Alcivando Oliveira Carvalho
Advogado: Adriele Gomes Veloso Rocha (OAB:BA44611)
Advogado: Fabiana Santos Da Silva (OAB:BA47954)
Advogado: Pollyana Manuella Pianco De Barros (OAB:BA46550)
Reu: Fund Chesf De Assist E Seguridade Social Fachesf
Advogado: Eric Moraes De Castro E Silva (OAB:PE18400)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8002549-74.2019.8.05.0191
AUTOR: ALCIVANDO OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: ADRIELE GOMES VELOSO ROCHA, POLLYANA MANUELLA PIANCO DE BARROS, FABIANA
SANTOS DA SILVA
REU: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s) do reclamado: ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração.
Os embargos foram interpostos tempestivamente.
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no
acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos termos do art. 48, da Lei Ordinária
Federal nº 9.099/95, e do art. 1.022, do CPC.
Entretanto, pretende autor, com o manejo dos presentes embargos de declaração, ver reformada o mérito do ato judicial atacado,
o que é suficiente para o não provimento desta espécie recursal.
Feitas tais considerações, NÃO PROVEJO os presentes embargos de declaração.