TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.173- Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Cad 3/ Página 1888
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Embargante: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB:PE20718)
Advogado: Carlos Alexandre Guimaraes Pessoa (OAB:RJ80572)
Embargado: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
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Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8001487-81.2017.8.05.0154
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA (OAB:RJ80572), GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA registrado(a)
civilmente como GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA (OAB:PE20718)
EMBARGADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A em face da sentença (id. 201870180), alegado em
síntese que houve contradição no referimento provimento judicial, sob o argumento de que a condenação em honorários advocatícios vai de encontro aos ditames jurisprudenciais.
É o que importa relatar
Fundamento e decido.
In casu, o que pretende o embargante é a rediscussão de matéria já decidida.
Ora, aponta como contradição, “o julgamento contrário ao entendimento jurisprudencial”.
Destarte, tal pretensão, recursal esbarra na impossibilidade de reexame de mérito da decisão recorrida, o que não é a finalidade
dos embargos de declaração.
Como cediço, os Embargos de Declaração têm por objeto esclarecer a obscuridade; suprir uma omissão; eliminar a contradição,
ou, por fim, corrigir erro material, conforme orientação do artigo 1022 e incisos do CPC.
Assim, constituem medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Os estreitos limites de admissibilidade dos embargos de declaração impedem, pois, que sua análise seja objeto de novo julgamento, o que atrai a manutenção da sentença embargada.
Nesse sentido, verifico inexistirem razões que ampare a pretensão do embargante, diante da ausência de qualquer vicio exigido
pela legislação processual que autorize o acolhimento desta via recursal.
Assim, inexistindo qualquer vício apontado no artigo 1022 do CPC, rejeito os Embargos de Declaração opostos.
Havendo eventualmente, interposição de recurso de apelação e considerando que não cabe a este órgão a quo fazer análise
prévia acerca dos pressupostos recursais (art. 1.010 §3º do CPC), intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o Apelante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, remetam-se os autos com nossas homenagens ao Egrégio Tribunal de Justiça.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
Bela. Renata Guimarães da Silva Firme
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
SENTENÇA
8003745-88.2022.8.05.0154 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Juscelino Junior Da Silva
Advogado: Thiara Brandao Alves Machado (OAB:BA32940)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Fundo Financeiro Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia - Funprev
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES