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TJBA 08/09/2022 -fl. 2550 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 08/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.173- Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Cad 3/ Página 2550

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8001840-57.2022.8.05.0248 Monitória
Jurisdição: Serrinha
Autor: Rodrigo Carlos Teixeira
Advogado: Caio Afonso Cardoso (OAB:ES19862)
Reu: Everton Oliveira Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SERRINHA
Assunto: [Capitalização / Anatocismo, Cláusula Penal]
Processo: 8001840-57.2022.8.05.0248
Autor: RODRIGO CARLOS TEIXEIRA
DESPACHO
1. Intime-se o autor para apontar nos autos a prova escrita que fundamenta a ação monitória. Prazo de 15 dias;
2. Publique-se e cumpra-se.
Cidade de Serrinha, Bahia, 24 de agosto de 2022.
*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
LISIANE SOUSA ALVES DUARTE
JUÍZA DE DIREITO
A1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8000130-12.2016.8.05.0248 Busca E Apreensão
Jurisdição: Serrinha
Requerente: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597)
Requerido: Joaquim Mota
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SERRINHA
Assunto: [Alienação Fiduciária]
Processo: 8000130-12.2016.8.05.0248
Autor: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DESPACHO
Liminar deferida (2580454). O réu foi citado, mas não foi possível realização da busca e apreensão em virtude da não localização
do automóvel (7281940). O autor pugna pela intimação do réu para que indique o paradeiro do bem apresente documento hábil
a fim de comprovar a suposta negociação com terceiro (151417798). Ante o exposto, defiro o pedido do requerente. Determino:
1. Expeça-se mandado para que o réu seja intimado para informar o paradeiro do bem objeto da busca e apreensão ou qualificar
a pessoa que atualmente está na referida posse do veículo;
2. Conste no mandado que o oficial deve recolher a informação no momento do cumprimento do mandado, bem como registrar
na certidão devolutiva;
3. Intime-se o autor para recolher as custas da diligência;
4. Publique-se e cumpra-se.
Cidade de Serrinha, Bahia, 25 de agosto de 2022.
*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
LISIANE SOUSA ALVES DUARTE
JUÍZA DE DIREITO
E7

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