TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.173 - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
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Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8009067-80.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Menor: C. S. P. D. J.
Advogado: Juliana De Caires Bonfim (OAB:BA27805)
Advogado: Caio Pryl Ocke (OAB:BA58217)
Reu: E. T. D. J. F.
Advogado: Bruna Luiza Dos Santos Lucas (OAB:BA30352)
Advogado: Jose Geraldo Lucas Junior (OAB:BA64156)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8009067-80.2021.8.05.0039
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Alimentos, Fixação]
AUTOR:C. S. P. D. J.
RÉU: EDVALDO TERTULIANO DE JESUS FILHO
SENTENÇA
Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos nos autos da Ação de Alimentos, ajuizada por CATHARINA SÃO PEDRO DE
JESUS, devidamente representada por sua genitora, LUCIANA SANTOS DE SÃO PEDRO, em face de EDVALDO TERTULIANO DE JESUS FILHO, com vistas a sanar vício de omissão em sentença proferida por este Juízo, sob ID nº 182600426, a qual
julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Réu ao ao pagamento dos alimentos no valor correspondente a
15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, desde que esses valores não sejam inferiores a 20% (vinte por
cento) do salário mínimo nacional, sendo esta a menor quantia a ser paga mensalmente.
Sucintamente relatados, decido.
Nos termos do art. 1022 do CPC/2015, terão lugar os Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade
ou contradição, erro material ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz de ofício ou a requerimento.
Na hipótese dos autos, razão assiste ao Embargante, posto que na Sentença ora vergastada, de fato, não houve arbitramento
dos honorários sucumbenciais previsto no art. 85 da Lei Substantiva Civil.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios para integrar o Decisium de ID nº 182600426, no sentido de que
condenar o Réu ao pagamento a título de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da condenação, qual seja,
a soma de 12 (doze) prestações mensais a serem pagas pelo Réu à autora.
Registro que, caso o vencido seja beneficiário da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão
sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, em conformidade com
o art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.C.
Camaçari-Ba, 16 de março de 2022.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8002570-50.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representante: J. R. D. S.
Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:BA55744)