TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.183 - Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022
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Advogado: Francisco Carlos Silva Bastos Filho (OAB:BA30254)
Executado: Luis Henrique Da Silva Santos
Executado: Daywson Bomfim Soares Argolo
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: [email protected]
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº 8052219-98.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Expropriação de Bens]
EXEQUENTE: EDIENE NUNES DE ANDRADE, RODRIGO DUNNGHAM FILGUEIRA FERREIRA
EXECUTADO: LUIS HENRIQUE DA SILVA SANTOS, DAYWSON BOMFIM SOARES ARGOLO
Vistos etc.
Defiro o pedido de penhora on line, conforme requerido no ID 203669623, tendo em vista que os devedores, apesar de regularmente citado/intimado (ID 149542126 e 149653149), não pagou a dívida, não indicou bens à penhora e não apresentou embargos à execução, conforme certidão de ID 180236640, com fundamento nos arts. 835 e 854, do CPC.
Expeça-se ordem ao Banco Central, através do Sisbajud.
Não se obtendo êxito e caso as custas já tenham sido recolhidas, proceda-se à busca de bens, em nome do executado, através
do Renajud e Infojud.
Publique-se.
Salvador, 5 de setembro de 2022.
JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8044934-20.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mariana Ester Dos Santos
Advogado: Gabriela Vargas Vieira Militao (OAB:BA63976)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: [email protected]
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº 8044934-20.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito]
AUTOR: MARIANA ESTER DOS SANTOS
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos etc.
Passo a sanear o feito.
A contestação é tempestiva, tendo em vista que o réu tomou ciência/citado em 14/04/2022 e apresentou resposta em 10/05/2022,
portanto, dentro do prazo legal.
A preliminar de falta de interesse processual não merece acolhimento, uma vez que o pagamento administrativo não se traduz
em renúncia do crédito, sendo admissível a postulação de sua complementação em juízo.
Não merece prosperar à preliminar de falta de pressuposto processual, quanto a ausência de procuração, uma vez que tal irregularidade já foi sanada (ID.
219283819).
Em relação à distribuição do ônus da prova, o novo CPC optou por positivar a distribuição da dinâmica do ônus da prova, permitindo a distribuição do ônus da prova para aquele que estiver em melhores condições de provar.