TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.185 - Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022
Cad 2/ Página 3888
8004975-33.2022.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: A. L. C.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8004975-33.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617)
REU: ALEXSANDRO LISBOA CALDAS
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face
de ALEXSANDRO LISBOA CALDAS.
Inicialmente, verifica-se que a autora requereu na inicial a atribuição de segredo de justiça à ação, que trata de busca e apreensão de bem móvel em virtude do não pagamento de financiamento com garantia de alienação fiduciária, não se enquadrando em
nenhuma das hipóteses previstas no CPC para trâmite em segredo de justiça, nos termos do art. 189, in verbis:
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse
público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos
e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que
versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem
seja comprovada perante o juízo.
No mesmo sentido, apresenta-se o entendimento dos Tribunais:
BUSCA E APREENSÃO – Alienação fiduciária – Pretensão do autor de tramitação do processo em segredo de justiça – Ausência de hipótese autorizadora – Indeferimento – Decisão mantida – Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 22860077920208260000
SP 2286007-79.2020.8.26.0000, Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento: 20/10/2017, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 11/12/2020)
Ante o exposto, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, determinando o levantamento do sigilo atribuído
à causa.
A seguir, o art. 3º do Decreto Lei nº 911/69 dispõe que: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e
apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”
(grifou-se).
Por outro lado, o § 2º do art. 2º dispõe: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do
próprio destinatário .” (grifou-se).
Interpretando tais disposições normativas, extrai-se que a comprovação da mora é requisito indispensável à propositura da ação
de busca e apreensão. Por outro lado, a comprovação ocorre com a emissão de notificação extrajudicial ao endereço do devedor,
desde que seja recebido no endereço.
No caso em epígrafe, observa-se que a parte autora, a fim de comprovação da mora do devedor, acostou aos autos notificação
extrajudicial enviada ao endereço eletrônico do acionado, conforme verifica-se em ID 193395775. Contudo, é assente na jurisprudência que a notificação do devedor deve ser enviado ao endereço expresso no contrato. Uma vez enviada por correio eletrônico,
restará inexistente prova da constituição em mora.
Nesse sentido, colhe-se o sentido julgado:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA CORREIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA VÁLIDA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO RÉU. INADMISSIBILIDADE. MORA DO DEVEDOR. NÃO CONSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - A busca e apreensão de bem alienado
fiduciariamente deve ser liminarmente concedida, ante a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor - É assente na jurisprudência que a notificação do devedor deve ser enviada ao endereço expresso no contrato. Uma vez enviada
por correio eletrônico, inexistente prova da constituição em mora - Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. (TJ-AM - AC:
06585481720198040001 AM 0658548-17.2019.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 12/04/2021,
Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021).
Em face do exposto, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante eficaz de constituição do devedor em mora, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto Lei nº 911/69, sob pena de extinção do processo, sem resolução
do mérito (art. 485, IV do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.