TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.186 - Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022
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3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada.”
- “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada”.
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros
encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp 973827/RS. RECURSO ESPECIAL
2007/0179072-3. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em: 08.08.12).
Na situação em foco, no contrato celebrado entre as partes (id. 29168773/29168774), verifica-se a presença de cláusula que
clara e expressamente pactua a utilização de juros capitalizados (id. 29168773, item III). Portanto, não há que ser censurada a
incidência dos juros capitalizados na espécie, da mesma forma que entendeu a Nobre Sentenciante, não merecendo reforma da
decisão hostilizada também quanto a este ponto.
Já a comissão de permanência é o recurso contratual que se destina, nas situações de inadimplência, a remunerar o capital
emprestado, atualizar monetariamente o saldo devedor e, ao mesmo tempo, impor uma sanção àquele que incorre em mora.
Consoante se extrai da inteligência consagrada pelas súmulas 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça, tal instituto, caso
previsto, deve ser aplicado ao saldo devedor de forma isolada, sem que sobre o mesmo pairem outros encargos como multas,
juros e correção monetária.
Nesse exato sentido, colha-se trecho o voto do Min. Rel. Massami Uyeda no julgamento do AgResp. nº 75.322 - SE (3ª Turma do
STJ, unânime, DJe 27.11.2012), in verbis:
“No concernente à comissão de permanência, o entendimento predominante neste Tribunal é no sentido de ser lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida. A comissão deve observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central
do Brasil, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade, não podendo, entretanto, ser cumulada com a correção monetária nem com os juros remuneratórios, nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ.
De acordo com entendimento desta Seção, ainda, a cobrança da comissão de permanência não pode coligir com os encargos
decorrentes da mora, como os juros moratórios e a multa contratual (c.f. AgRg no REsp n° 712.801/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 04.05.2005 e AgRg no Resp 791.172/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 22.08.2006).
Presente a incidência de quaisquer desses encargos após a caracterização da mora, devem ser afastados, mantendo-se tão-somente a comissão de permanência (ut AgRg no REsp n.º 805.874/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 19.6.2006
e AgRg no REsp n.º 828.290/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 26.6.2006).”
Da leitura contrato de adesão em exame, percebe-se a ocorrência da cumulação da comissão de permanência com juros de
mora e multa contratual (id. 29168774, item 5). Sendo assim, deve ser preservada a comissão de permanência, ferramenta
contratual estipulada entre as partes, em consonância com as Súmulas 30, 294 e 296 do STJ, excluindo-se a previsão de juros
e multa moratórios.
Dessa forma, a sentença a quo deverá ser modificada em relação aos encargos de mora.
No tocante à alegada cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e seguro, verifica-se, no contrato firmado, que há previsão de cobrança de tarifa de cadastro (id. 29168773, quadro 4, no valor de R$ 350,00) e seguro (id. 29168773, quadro 3, no valor
de R$ 1.083,86), mas não há cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC).
A tarifa de cadastro, uma vez claramente prevista, é válida, uma única vez, no início da relação negocial, conforme entendimento
firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, a saber:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO
ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.
1. “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada” (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).
2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho
Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer
cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança
de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, “a regulamentação facultava às
instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia
como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos
voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição.” 4. Com o início da vigência da Resolução
CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua
pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada
em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de
parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada
às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 7. Permanece legítima a
estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base
de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da
abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não
podendo ser cobrada cumulativamente” (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolu-