TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.188- Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022
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oficie-se ao Cedep;
e proceda-se a devida baixa processual.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Poções - BA, em 27 de setembro de 2022.
JANINE SOARES DE MATOS FERRAZ
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE POÇÕES
INTIMAÇÃO
0000698-20.2016.8.05.0199 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Jurisdição: Poções
Reu: Genival Santos Silva
Advogado: Arnobio Ventura Da Silva Junior (OAB:BA37448)
Terceiro Interessado: Lucy Oliveira Brito
Terceiro Interessado: Maria De Lourdes Santos Oliveira
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE POÇÕES
________________________________________
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 0000698-20.2016.8.05.0199
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POÇÕES
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: GENIVAL SANTOS SILVA
Advogado(s): ARNOBIO VENTURA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA37448)
SENTENÇA
Vistos etc.,
Tratam os presentes autos de Ação Penal proposta com a finalidade de apurar a responsabilidade de GENIVAL SANTOS SILVA,
como incurso nas penas do art. 147 e art. 168, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal.
Os autos dão conta que o fato aconteceu em 12/08/2016, tendo sido recebida a denúncia em 04/04/2017 (fl. 02 do ID n°
141781322).
Os crimes praticados pelo denunciado possuem pena máxima prevista em abstrato de quatro anos (apropriação indébita) e 06
meses (ameaça). Logo, os lapsos extintivos a serem considerados serão o de oito anos e três anos, respectivamente, conforme
dicção do art. 109, VI e IV do CP.
No entanto, compulsando os autos, constato que o réu GENIVAL SANTOS SILVA nasceu em 05/09/1995, portanto, contava com
20 anos à época dos fatos (12/08/2016). Em sendo assim, nos termos do art. 115 do Código Penal, o lapso temporal do prazo da
prescrição da pretensão punitiva é reduzido de metade, pois, o denunciado, era menor de 21 anos ao tempo do crime.
Assim, infere-se, pois, que contados do último marco interruptivo (recebimento da denúncia em 04/04/2017), já fora ultrapassado
os lapsos prescricionais, 04 anos para o apropriação indébita e 01 ano e 06 meses para ameaça, de modo que, o direito de punir
esta prescrito desde 2021 e 2018, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento da extinção de punibilidade do denunciado, nos
termos do art. 107, IV, do Código Penal.
DISPOSITIVO:
Com efeito, fundamentado nos art. 107, IV do Código Penal julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de GENIVAL SANTOS SILVA pelos
fatos noticiados na denúncia, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ademais, procedam-se o cancelamento do despacho de ID 206737618.
Portanto:
intime-se o Ministério Público;
intime-se o acusado;
intime-se a vítima;
intime-se a defesa ou a Defensoria Pública, se houver atuado;
certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, após o decurso do prazo legal de recurso;
e proceda-se a devida baixa processual.