TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.188 - Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022
Cad 2/ Página 3313
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8004616-34.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
REQUERENTE: MARIA BELA MARTINS
Advogado(s): PAULO CESAR GOMES PEREIRA (OAB:BA716-B), RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA58330)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado pela parte autora em detrimento da sentença que extinguiu o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Id. 229158229).
Inicialmente, salienta-se que a prática forense tem demonstrado que o pedido de reconsideração é utilizado pelas partes para
atender-lhes a comodidade, pois a interposição dessa medida dispensa prazo, preparo, dedução de razões mais bem fundamentadas e formação de instrumento.
Entretanto, frisa-se, as regras do processo não foram feitas para, tão somente, atender a comodidade das partes, em especial
se houver risco de ofensa a princípios de ordem pública, tais como o direito fundamental a um processo sem dilações indevidas
(art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Não obstante a ausência de impedimento legal para apresentação desse tipo de irresignação, é certo que essa figura não está
amparada por qualquer dispositivo normativo. De fato, são poucas as hipóteses de desagravo na legislação adjetiva, a exemplo
dos juízos de retratação em sede de agravo de instrumento ou de apelação, nos casos de sentença extintiva do feito sem resolução do mérito ou de improcedência liminar do pedido.
Sendo assim, o pedido de reconsideração da parte autora sequer merece conhecimento porque não há previsão legal que permita sua reanálise.
Ademais, não houve fato superveniente capaz de alterar a conclusão externada pelo Juízo no provimento anterior, contexto em
que eventualmente tornaria possível o reexame.
De mais a mais, não obstante o pedido de reconsideração, pelos pretensos sucessores, tal medida é inviável.
Da análise dos documentos acostados ao processo, não é possível aferir informações acerca do processo de inventário da de
cujus. No particular, mostra-se insubsistente o pedido de reconsideração na forma solicitada, haja vista que os documentos juntados não são suficientes para demonstrar que os requerentes se encontram aptos a tal desiderato.
É dizer, não há nos autos nenhuma cópia de decisão que demonstre quem é o inventariante designado ou administrador provisório, eventualmente responsável pela administração do espólio em questão.
Não é possível aferir, ainda, se há outros herdeiros, se existem dívidas a serem sanadas com o espólio, se existe testamento e
outras pontualidades. Não consta, igualmente, nenhum formal de partilha ou escritura pública de inventário extrajudicial.
Nessa linha, colhe-se da jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, “acerca da capacidade para estar em juízo,
de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que
o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam
os arts. 985 e 986 do CPC. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser
ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na
hipótese de não haver inventariante compromissado” ( REsp n. 1.386.220/PB, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de
12/9/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 711066 RS 2015/0111665-6, Data de Julgamento:
13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022).
Isso posto, deixo de conhecer o pedido de reconsideração de Id. 231821574 e mantenho a atual decisão (Id. 229158229).
Intimações e diligências necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
0503415-91.2016.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Interessado: Maria Lindinalva Moreira Ninos
Advogado: Michele Marcia Sell (OAB:BA36709)
Advogado: Bruno Alves De Almeida (OAB:BA33866)
Interessado: Municipio De Barreiras
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
PROCESSO: 0503415-91.2016.8.05.0022