TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.189 - Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022
Cad 2/ Página 3631
DECISÃO
8109802-41.2021.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Carina Santana Menezes
Reu: Leonardo Reis De Souza
Advogado: Amanda Joseli Moreira Barreto (OAB:BA42844)
Advogado: Revardiere Rodrigues Assuncao (OAB:BA31608)
Testemunha: Natalicia Santana Menezes (test.acusação) Registrado(a) Civilmente Como Natalicia Santana Menezes
Testemunha: Amanda Santana Menezes (test. Acusação) Registrado(a) Civilmente Como Amanda Santana Menezes
Testemunha: Yasmin Evangelista De Oliveira ( Test. Defesa) Registrado(a) Civilmente Como Yasmin Evangelista De Oliveira
Testemunha: Thiago Teixeira Da Silva (test. Defesa) Registrado(a) Civilmente Como Thiago Teixeira Da Silva
Testemunha: Jonatas Williams Guimarães Brandão (test. Defesa) Registrado(a) Civilmente Como Jonatas Williams Guimarães
Brandão.
Testemunha: Sd/pm Macrini Enesio Tavares Dos Santos
Testemunha: Sd/pm Cleiton Marinho Neves
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8109802-41.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: LEONARDO REIS DE SOUZA
Advogado(s): REVARDIERE RODRIGUES ASSUNCAO (OAB:BA31608), AMANDA JOSELI
(OAB:BA42844)
MOREIRA BARRETO
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela Defesa de Leonardo Reis de Souza para retirada da tornozeleira eletrônica e fim da medida
cautelar de monitoração a que está imposto, nos termos dos fundamentos que elenca na petição de ID 216491294.
Juntada de relatório do CMEP no ID 232260898, noticiando violações da monitoração eletrônica no período de uso pelo Acusado.
Submetido o pleito à apreciação do Ministério Público, sua Nobre Presentante emitiu o parecer de ID 234876040 opinando pela
continuidade da medida cautelar, conforme fundamentos ali lançados.
DECIDO.
Destarte, não obstante o pontuado pela Defesa do Réu, entendemos que o pleito sob análise não merece prosperar, haja vista
que o monitoramento eletrônico a que está sujeito não o impede de executar quaisquer de suas atividades diárias, pessoais ou
laborativas, respeitadas, contudo, as condições impostas, sendo certo que, uma vez exarada a presente decisão, a alegação de
constrangimento ilegal pelo decurso de prazo desde a instalação do equipamento resta superada, destacando-se que a medida
cautelar sob análise se trata de medida alternativa à constrição da liberdade do indivíduo, esta sim, sujeita à reanálise nonagesimal.
Com efeito, tem-se em desfavor do Réu a notícia prestada pela CMEP de que houve violações diversas da monitoração por sua
parte, consistindo em fim de bateria que implica em interrupção voluntária da monitoração, sendo este um dever que compete ao
monitorado, qual seja, de manter o equipamento sempre carregado. De mais a mais, foi ainda revelado que há dificuldade em se
estabelecer contato com o monitorado por aquele órgão, sendo realizadas diversas tentativas de contato com o Réu, por seus
prepostos, para fins de regularização do serviço.
Por sua vez, também a Vítima manifestou expressamente o desejo de manter as medidas protetivas em seu favor, em especial
o monitoramento eletrônico do Acusado.
Vale registrar que o Réu foi denunciado, nesta ação penal, justamente pela prática do crime de descumprimento a medida protetiva de urgência, por não ter, em tese, respeitado decisão judicial anterior, além do delito de ameaça lhe imputado, sendo narrado
na inicial que teria o Acusado ido até a casa da Vítima, tendo a encontrado na rua onde passou a lhe ameaçar de morte, estando
de posse de um estilete em suas mãos, além de ter lançado pedras em sua direção, que atingiram a barriga de sua genitora
quando tentava proteger a filha. Detido por populares, o Acusado foi preso em flagrante delito e teve convertida em preventiva
sua prisão, posteriormente substituída pela medida alternativa de monitoração eletrônica, que ora se insurge.
São graves, portanto, os fatos noticiados e sob apuração no presente feito, de modo que, nos termos da manifestação ministerial,
não se afigura prudente a revogação da medida, neste momento.
Por tais razões é que entendemos que, não sendo o caso de nova decretação de prisão preventiva do Acusado, a continuidade
da medida cautelar de monitoração eletrônica se mostra imprescindível, sendo certo que ao tempo em que o uso do equipamento
o afasta da segregação, possibilita que o Estando mantenha sobre si a vigilância indireta necessária.