TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.190 - Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022
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Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Parte(s) Ativa(s)AUTOR: DELCISA DE JESUS SOUZA
Parte(s) Passiva(s)REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Passo ao saneamento do feito.
Quanto à preliminar de conexão, levantada na contestação, rejeito-a. Não existe outro processo envolvendo as partes e com o
mesmo objeto, conforme consulta feita nesta data junto ao PJE.
Não há como acolher a preliminar que alega o abuso no exercício do direito à gratuidade da Justiça. Como existe apenas uma
ação entre as partes e o Réu não impugnou, especificamente, o benefício concedido neste feito, fica rejeitada a preliminar.
Em relação à preliminar de inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível, sem maiores comentários, rejeito-a. O
processo tramita perante o Juízo Cível.
Ainda em sede de preliminar na, pede o Réu a extinção do feito por ausência de pretensão resistida. Bem, sobre tal tema, tenho
que o esgotamento da via administrativa não é requisito essencial de validade para o ajuizamento da presente demanda. Ademais, com a apresentação da contestação pela parte ré, inclusive em relação ao mérito, verifica-se que eventual pedido administrativo realizado pela requerente não seria acolhido pela instituição requerida. Rejeito a preliminar.
Quanto à prejudicial de mérito (prescrição), sob a alegação de que, nos termos do art. 206, IV e V, do Código Civil, tal prescrição
seria de três anos, tenho como equivocado o entendimento do Réu, porque em se tratando de prestação de trato sucessivo, o
prazo prescricional se renova a cada desconto e, no caso dos autos, as contratações objeto da controvérsia encontravam-se em
vigor à época do ajuizamento da presente ação. Rejeito a prejudicial.
Desnecessária a inversão do ônus da prova, já que aqui se aplica a regra do art. 429, II do CPC:
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - ...
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Finalmente, existe tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061), em relação ao caso em tela: Tese firmada: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo
pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” Acórdão publicado
no dia 09/12/2021. REsp 1846649/MA.
Declaro o feito saneado, sendo as partes legítimas e estando bem representadas.
Fixo os pontos controvertidos da demanda: 1. Autenticidade da assinatura da Autora nos contratos discutidos nos autos; 2.
Legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Autora por força dos aludidos contratos; 3. Em caso de procedência, a existência de valores a restituir à Autora e a sua forma (simples/dobrados); 4. Ainda na hipótese de procedência, a
existência de danos morais a serem reparados.
Digam as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, sob pena de indeferimento. No
caso de prova oral, além da justificação, o rol deverá ser apresentado no mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Vitória da Conquista (BA), 28 de setembro de 2022.
Leonardo Maciel Andrade
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO
8007997-02.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Raimundo Marinho De Almeida
Advogado: Jacqueline Meireles Valiense (OAB:BA44059)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Ato Ordinatório:
CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da
UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected]
8007997-02.2021.8.05.0274
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: RAIMUNDO MARINHO DE ALMEIDA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016)