TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.191- Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
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em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à míngua da ausência de causas de
aumento.
III.II - Dosimetria da pena do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/03)
A culpabilidade (juízo de reprovação social do agente e do fato), as consequências, as circunstâncias e os motivos do crime são
normais para a espécie; inexistem elementos bastantes para aferir a conduta social e a personalidade do réu; antecedentes,
imaculados; não há falar em comportamento de vítima. Forte nestas considerações, ausente circunstância judicial desfavorável,
fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, 03 (três) anos de reclusão.
Na etapa seguinte, concorre circunstâncias atenuante da confissão, porém deixo de conferi-la, uma vez que a pena foi fixada no
mínimo, dela não podendo ficar aquém. Não há agravantes.
Inexistentes causas de diminuição e de aumento de pena, a reprimenda fica definitiva em 03 (três) anos de reclusão.
Sobre a pena de multa, pelo caminho trilhado para a fixação da pena privativa de liberdade, estabeleço o pagamento de 10 (dez)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato, ausentes maiores informações sobre as condições econômicas do réu.
III.III - Concurso Material de Crimes (art. 69 do CP).
Finalmente, aplicando a regra do concurso material de crimes, conforme dispõe o art. 69 do Código Penal, em face dos desígnios
autônomos do agente, fica o réu definitivamente condenado à reprimenda de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão,
além de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa.
A Lei n.º 12.736/2012 estabelece que a detração deve ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória para fixação
do regime inicial de cumprimento de pena. Na hipótese o acusado encontra-se preso preventivamente a exatos 10 (dez) meses
e 11 (onze) dias, tal período de segregação interfere na determinação do regime inicial de cumprimento da pena, razão pela qual
determino o regime de cumprimento de pena como sendo o aberto, restando cumprir 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito)
dias de reclusão, além de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa.
Embora presentes a materialidade e agora a certeza da autoria delitiva, considerada a quantidade de pena estabelecida e, neste
instante, entendo que não mais se fazem presentes pressupostos da custódia cautelar. Assim sendo, revogo o ergástulo preventivo. Expeça-se alvará de soltura se por al não estiver preso.
IV – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância entorpecente, tampouco sobre a
regularidade do respectivo laudo. Assim, se ainda não providenciado, determino a destruição da droga apreendida, pela autoridade policial, mediante incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente sentença.
Decreto a perda do instrumento do crime, que deverá ser encaminhado à autoridade competente para destruição (art. 25, Lei
nº 10.826/03). Deveras, “a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a condenação por porte ilegal de arma
de fogo acarreta, como efeito, o perdimento do armamento apreendido, em razão do disposto nos arts. 91, II, “a”, do CP e 1º da
LCP”.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, determino que:
1. Recolha-se o valor fixado a título de pena pecuniária;
2. Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação para os devidos fins;
3. Comunique-se a condenação ao CEDEP ou órgão equivalente.
4. Retornem os autos conclusos para designação de audiência admonitória.
Publique-se. Intimem-se.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito
K
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO
0000074-23.2017.8.05.0138 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: A Justiça Pública.
Reu: Ronaldo Silva De Jesus
Advogado: Andressa Cunha Rocha (OAB:BA63411)