TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.191 - Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
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e. não impede a utilização de serviços oferecidos presencialmente por outros órgãos deste Tribunal de Justiça, como a solução
adequada de conflitos, o cumprimento de mandados, as centrais de cálculos e a tutoria, desde que os atos processuais praticados possam ser convertidos em eletrônicos;
Em não havendo manifestação expressa pelo “Juízo 100% Digital“, deve ser reiterada a respectiva intimação, sob pena de, em
se perdurando o silêncio, restar configurada a aceitação tácita.
Deve a Secretaria do Juízo identificar os processos com a etiqueta pertinente.
Ocorrendo a expressa contrariedade pelas partes à opção alhures mencionada, voltem os autos conclusos para deliberação.
JACOBINA/BA, 15 de julho de 2022.
MARLEY CUNHA MEDEIROS
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
INTIMAÇÃO
8001589-81.2022.8.05.0137 Interdição/curatela
Jurisdição: Jacobina
Requerente: Jorge Alves Lobo
Advogado: Leandro Elias Dos Santos (OAB:PE38958)
Requerido: Joao Alves Lobo Filho
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001589-81.2022.8.05.0137
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
REQUERENTE: JORGE ALVES LOBO
Advogado(s): LEANDRO ELIAS DOS SANTOS (OAB:PE38958)
REQUERIDO: JOAO ALVES LOBO FILHO
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Interdição proposta por Jorge Alves Lobo em favor de João Alves Lobo Filho.
Defiro, por ora, os benefícios da Assistência Jurídica Gratuita.
O Autor é parte legítima para promover a interdição (art. 747, II, do CPC), e cumpriu o que dispõe o parágrafo único do artigo em
epígrafe.
O Autor pleiteia a concessão de Curatela Provisória, em sede liminar.
O Ministério Público, instado a manifestar-se, é pela concessão da liminar.
Diante do parecer apresentado pelo Parquet, e dos documentos coligidos aos autos, que ratificam as alegações de doença mental em detrimento do Interditando– restando cumprido o preceito do art. 749 do CPC –, DEFIRO o pedido de Curatela Provisória
constante na exordial, com lastro no parágrafo único do art. 749, do CPC.
INTIME-SE o curador provisório para que, em 5 (cinco) dias, preste compromisso de bem e fielmente desenvolver o munus. Ademais, no mesmo prazo, que a parte autora apresente manifestação quanto a possibilidade de realização da entrevista por videoconferência. Em tempo, caso de aceite tal medida, informe endereço eletrônico (sistema, e-mail, telefone, whatsapp, telegram).
Fica advertido que a medida acima somente será adotada caso haja consenso. Em não havendo, será designada data futura e
desimpedida para a realização da referida audiência na forma presencial.
Cientifique-se o Ministério Público.
Expedientes necessários.
JACOBINA/BA, data da assinatura digital.
MARLEY CUNHA MEDEIROS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
INTIMAÇÃO
8000130-44.2022.8.05.0137 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária