TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.191 - Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
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4. Compulsando os presentes autos e observado o binômio necessidade/possibilidade, verifica-se que o acordo celebrado entre
as partes atende aos seus interesses, não se vislumbrando prejuízo a terceiros, tampouco ao filho dos demandantes.
5. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por SENTENÇA, para que produzam os efeitos legais e jurídicos, o acordo celebrado pelas partes às fls. 01/03 – ID. nº 179911370 o qual é parte integrante desta e JULGO EXTINTO com
RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, com fundamento no art. 487, inc. III, letra “a”, do novo Cód. de Proc. Civil.
6. Custas pelos autores, os quais diante do requerimento constante da exordial e nos termos do artigo 98, §§1º e 3º do NCPC,
concedo/reitero, nesta oportunidade, os benefícios da gratuidade da justiça, ficando, destarte, isentos do respectivo pagamento.
P. R. I. e, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Vitória da Conquista-BA, 28 de setembro de 2022
Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006
CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8009135-38.2020.8.05.0274 Inventário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Inventariante: Maria Tereza De Oliveira
Advogado: Jeferson Gomes Pires (OAB:BA49586)
Herdeiro: Felipe Oliveira Santos
Advogado: Jeferson Gomes Pires (OAB:BA49586)
Herdeiro: Joane Santos
Advogado: Jeferson Gomes Pires (OAB:BA49586)
Herdeiro: Milano Rocha Santos
Intimação:
DESPACHO
1 – Defiro, provisoriamente, os benefícios da gratuidade da justiça.
2 - A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual a recebo na presente ocasião.
3 - Nomeio como Inventariante a pessoa de MARIA TEREZA DE OLIVEIRA, com observância da ordem prevista no art. 617,
NCPC.
4 - Intime-se o(a) Inventariante para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função para a qual foi nomeado no
presente ato, no prazo de 05 (cinco) dias.
5 - Consigne-se no Termo de Compromisso que a partir da sua assinatura correrá o prazo de 20 (vinte) dias para que o(a) Inventariante preste as primeiras declarações, na forma do art. 620, NCPC, exarando a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado e atribuindo valores aos bens, sujeitando-se às sanções pertinentes, em caso de descumprimento do
seu mister. Deverá o inventariante juntar as certidões de inteiro teor imobiliárias referentes aos bens imóveis que vier a arrolar
(sendo desnecessária a juntada de escrituras), bem como as certidões fiscais negativas, em nome do “de cujus”, perante as três
fazendas públicas.
6 - Publique-se edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de se dar a plena ciência quanto a instauração do presente processo
de inventário aos eventuais interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do art. 259, III e art. 626, § 1º, do NCPC.
7 - Apresentadas as primeiras declarações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Vitória da Conquista, BA, 6 de agosto de 2020.
Aderaldo de Morais Leite Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8009135-38.2020.8.05.0274 Inventário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Inventariante: Maria Tereza De Oliveira
Advogado: Jeferson Gomes Pires (OAB:BA49586)
Herdeiro: Felipe Oliveira Santos
Advogado: Jeferson Gomes Pires (OAB:BA49586)
Herdeiro: Joane Santos
Advogado: Jeferson Gomes Pires (OAB:BA49586)
Herdeiro: Milano Rocha Santos
Intimação:
DESPACHO