TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.192 - Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022
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Como narrado, cinge-se a controvérsia dos autos à análise do direito de recebimento pela parte autora de salário não quitado pelo
município. As partes não controvertem o exercício da função pública.
No que tange à alegação preliminar de prescrição quinquenal, entendo que esta deve ser acolhida. Tratando-se de relação jurídico-administrativa entre o servidor público estatutário e a Administração Pública, tem-se que o prazo prescricional para a cobrança de verba
trabalhista é de 5 anos, a contar do ato ou fato gerador do seu direito, que, no presente caso refere-se ao mês de dezembro/2012. Esse
é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
(...)Em situações em que se postula o pagamento de um salário atrasado e não de parcelas que se renovam mês a mês, entende-se
prescrito o direito de ação, atingindo assim o próprio pedido, após o intercurso de 5 anos entre o fato rechaçado e a propositura da
ação, o que não ocorreu no caso em comento. (AgRg no REsp n. 1.542.881/TO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
No caso em tela, discute-se a ausência do pagamento referente ao mês de dezembro de 2012, que deveria ter sido realizado até o
último dia útil do mês, já que, na ausência de previsão específica na legislação municipal, deve-se tomar como parâmetro a legislação
estadual sobre o tema, sendo previsto na Portaria 043/2012 da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz) que os servidores
públicos estaduais receberão seus vencimentos sempre nos dois últimos dias úteis de cada mês.
O início do prazo de prescrição, portanto, se dá no primeiro dia útil subsequente aquele em que deveria ter sido realizado pagamento.
Tendo a presente ação sido proposta apenas em 11 de janeiro de 2018, ou seja, mais de cinco anos após o prazo final para pagamento
do salário, resta configurada, portanto, a prescrição da pretensão autoral.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma
do art. 487, II, do CPC.
Defiro os benefícios da AJG.
Havendo recurso, vistas à parte contrária e, findo o prazo, remetam-se à instância superior independentemente de nova conclusão.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, arquivem-se com baixa.
Publique-se. Intime-se.
Camamu (BA), datado e assinado eletronicamente.
Cidval Santos Sousa Filho
Juiz de Direito
C.S.S.L
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE
CAMAMU
INTIMAÇÃO
0001358-79.2011.8.05.0040 Monitória
Jurisdição: Camamu
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Jean Marcell De Miranda Vieira (OAB:BA63338)
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Advogado: Glaucio Fernando De Franca (OAB:BA25463)
Reu: Antonio Carlos Menezes
Reu: Dalvilan Alves Moreira
Reu: Francisco Salustiano Moreira Filho
Reu: Joao Vitor Conceicao Santos
Reu: Lourival Prazeres De Souza
Reu: Pedro Alves Moreira
Reu: Pregentino Costa Lopes
Reu: Salvador Da Silva Cruz
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMAMU
Praça Pirajá da Silva, 437, Centro, Cidade de Camamu/BA.
CEP 45.445-000. - Tel./Fax: (73) 3255-2203
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0001358-79.2011.8.05.0040
Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Nota de Crédito Rural]
REQUERENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS MENEZES e outros (7)
Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimo a parte Reclamante para,
no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito das certidões de ID220145522.
Camamu(Ba) 3 de outubro de 2022