TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.192 - Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022
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1 – Da Preliminar
1.1 Da carência da ação: alega que a posse do réu para ser questionada através de ação reivindicatória necessariamente tem
que ser injusta, o que não ocorre no presente feito; que a posse do réu é justa e de boa fé, detém mansa e pacificamente há
mais de 04 (quatro) anos ininterruptos.
2 – Do mérito:
Alega que adquiriu a posse dos mencionados lotes de boa-fé, tendo pago o preço, há cerca de 04 (quatro) anos; que o réu é
legítimo possuidor, por justo título, dos imóveis situados no Loteamento Boa Sorte I, Quadra 10, lotes 08, 09, 10, 11, 12, 17, 18,
19, 20, 21, 23 e 24, Camaçari/Ba, com área total de 12.000m² (doze mil metros quadrados), adquiridos junto a empresa EMBAIN;
que foi contratado pela referida empresa para prestar os serviços de terraplanagem, e a título de parte do pagamento, recebeu
como permuta uma área de 12.000m² (doze mil metros quadrados), referente os lote citados.
Aduz que pelas testemunhas ouvidas na ação de reintegração de posse (0006688-70.2005), restou confirmado que, como pagamento pelos serviços prestados ao autor, o réu recebeu lotes situados na Fazenda Boa Sorte -Camaçari/Ba; que não quitou
integralmente o preço por culpa exclusiva do autor, posto que houve irregularidades na documentação apresentada junto ao município de Camaçari/Ba para a implementação da obra; que em 14 de outubro de 2005, o autor invadiu os imóveis objetos desta
lide, efetuando, em parte deles, derrubada de cerca e destruição da plantação existente.
Pugna pela improcedência dos pedidos da exordial.
Decisão, ID 33494661, determina a intimação da parte autora para promover a emenda à inicial já determinada, bem como apresente título de propriedade que o legitime para a demanda.
Sentença, ID 47255724, considerando que a parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito e
quedou-se inerte, pela falta de interesse, julga extinto o processo sem julgamento do mérito.
Sucessores do autor interpõe recurso de apelação, ID 55206765.
Contrarrazões, ID 56886078.
Acórdão, ID 79341935, aponta que a presente demanda é conexa à Ação Possessória de número 0006688-70.2005.8.05.0039,
sendo forçoso o retorno dos autos à origem para que haja o julgamento conjunto dos feitos conexos. Dá provimento ao recurso
interposto.
Despacho, ID 85711255, determina a intimação da parte autora para se manifestar acerca da chegada dos autos nesta Comarca.
Peticionam os herdeiros da parte autora, ID 92565600, alegam que os legítimos sucessores do Sr. Charles Lingerfelt não foram
habilitados na presente demanda, não constando seus respectivos nomes nas comunicações processuais; que na averbação do
Registro nº 2 do documento juntado, houve a transmissão aos herdeiros, sendo concluída no ano de 2015. Portanto, o Sr. Erik
Lingerfelt e a Sra. Debra Lynn Lingerfelt representam plenamente os interesses relacionados ao bem imóvel Fazenda Boa Sorte,
bem este que é disputado na presente Ação Reivindicatória. Diante disso, a parte autora requer que os pedidos sejam julgados
procedentes; que seja deferida a inclusão de Erik Lingerfelt e Debra Lynn Lingerfelt no polo ativo da presente demanda. Juntam
certidão do 1º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca, ID 92565723.
Decisão, ID 100454782, considerando que os herdeiros da parte autora peticionam e juntam a Certidão do 1º Ofício do Registro
de Imóveis e Hipotecas desta Comarca, ID 92565723, na qual consta o formal de partilha, sucessão da fração e doação do imóvel, defere a inclusão de Erik Lingerfelt e Debra Lynn Lingerfelt no polo ativo da presente demanda. Determina a intimação da
parte ré para, querendo, manifestar-se.
O autor apresenta réplica, ID 109300481, alega que foi realizado, através do processo de nº 0365079-78.2013.8.05.0001, o
inventário em sede judicial dos bens do Sr. Charles Walter, o que ocorreu no ano de 2014; que a sentença determinou a transferência da propriedade do imóvel em fração igualitária aos sucessores legítimos do Sr. Charles, contudo, houve a posterior
averbação da matrícula do imóvel no ano de 2015, para que fosse registrada a doação da legítima cota-parte das senhoras Lisa
Carol Lingerfelt Stockton e Anita Marisa Lingerfelt Yoder aos demais sucessores, quais sejam o Sr. Erik Lingerfelt e a Sra. Debra
Lynn Lingerfelt Silva Veras.
Argui que a empresa EMBAIN, pertencente ao empresário Lenaldo Leal, foi contratada, tendo por objeto de contrato a incorporação imobiliária, venda de lotes e urbanização, bem como a regularização junto aos Entes Federativos do imóvel conhecido por
“Fazenda Boa Sorte”, um empreendimento que possuiria 220.000 (duzentos e vinte mil) metros quadrados de área total, tendo
sido a implantação dividida em “fases”. A primeira delas foi o loteamento denominado “Fazenda Boa Sorte I” – única fase do
loteamento que efetivamente teve sua implantação iniciada, sendo o imóvel que veio a se tornar o objeto processual desta lide e
dos processos de nº 0006688-70.2005.8.05.0039 e 8000505- 19.2020.8.05.0039.
Afirma que no ano de 2003, após diversos desentendimentos e dificuldades de implantação do loteamento, o Sr. Charles e o proprietário da empresa EMBAIN rescindiram o Contato de Incorporação, tendo sido informado ao autor todos os lotes que haviam