TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.193 - Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 2
DECISÃO
8028602-78.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Lucia Maria Oliveira Dos Santos
Advogado: Patricia Cleia Pereira Batista (OAB:BA14678-A)
Embargado: Julival Andrade Dos Santos
Advogado: Leonardo Bamberg Cerqueira (OAB:BA46279-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
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Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8028602-78.2022.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: LUCIA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): PATRICIA CLEIA PEREIRA BATISTA (OAB:BA14678-A)
EMBARGADO: JULIVAL ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO BAMBERG CERQUEIRA (OAB:BA46279-A)
A5
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática (ID 31469149) proferida que não conheceu o
Agravo de Instrumento interposto pela Embargante.
Irresignada, a Embargante sustenta que a necessidade de extrema urgência da Agravante de reforma da decisão proferida com
a concessão da Tutela de Urgência.
Sustenta a aplicabilidade da tese da taxatividade mitigada para cabimento do recurso.
Entende que a decisão ignorando o pedido de tutela de urgência configura indeferimento implícito.
Assim, requereu que fossem acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, para conhecer do Agravo de Instrumento interposto, em razão da urgência, dando-lhe Provimento para modificar a Decisão Monocrática e conceder a liminar.
Embargado manifestou-se no sentido do improvimento do recurso (ID 34654754).
É o relatório.
Decido.
A inexistência de vícios, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão embargado impõe a rejeição de embargos de declaração sob pena de contrariar o Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil definiu os Embargos de Declaração em seu artigo 1.022, incisos I a III, nesses termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A omissão de que cuida o Código de Processo Civil deve ser concernente a ponto que deveria ter sido, mas não foi decidido,
tornando inexequível o julgado.
A contradição mencionada no Código de Processo Civil, por sua vez, deve ser a detectável entre as teses adotadas no julgamento da causa.
Noutro ponto há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Assim, o exame conjunto de elementos carreados para os autos, evidencia inexistência de vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no acórdão embargado, posto que fundamentado e esclarecedor, integrando o voto relator, inalterável,
a impor rejeição dos embargos de declaração.
Como se vê, foi constatado que a decisão agravada constituiu mero despacho, que apenas deferiu a gratuidade requerida e
designou audiência de conciliação para 03/11/2022 às 09h30min, determinando ainda a citação do Réu para contestar a ação,
não havendo nenhuma incursão sobre o pedido de tutela antecipada.
O conhecimento do recurso ensejaria a supressão de instância, com a consequente violação do devido processo legal
Ainda que exista a tese da taxatividade mitigada, verificou-se, em verdade, a inexistência de cunho decisório na decisão recorrida, havendo vedação, nestes casos, da utilização do Agravo de Instrumento, nestes termos:
“Com a edição do novo Código de Processo Civil, na fase de conhecimento, o agravo de instrumento é cabível apenas em face
das decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas no art. 1.015, caput, do CPC/2015.
E ainda, o Art. 1.001, do mesmo diploma legal: “Dos despachos não cabe recurso”.
Desse modo, verifico que há inexistência de cunho decisório, pois da mesma não se pode extrair se a tutela foi ou não concedida,
vez que a mesma sequer foi apreciada.”
Assim, descabe a tentativa de aplicação da taxatividade mitigada em razão de ser o recurso inadmissível.
Injustificável, portanto, irresignação manifestada pelo Embargante ao interpretar uma incorreta análise do seu postulado, pretendendo não o suprimento de qualquer vício, mas, tão somente, reexame de questões já apreciadas e decididas nesta instância.
Não é eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material o acórdão fundamentado, esclarecedor, atacado sem motivação, que examina e decide questões suscitadas pelo litigante.
Na realidade, o Embargante almeja, visivelmente, reexame da matéria debatida e decidida no acórdão guerreado, inadmissível
em embargos de declaração, visando imprimir efeito modificativo ao julgado, sem demonstração da presença de qualquer dos
motivos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.