TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.195 - Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2022
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Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente decisão, e demais intimações na forma da lei.
Camaçari(BA), 31 de agosto de 2022.
César Augusto Borges de Andrade
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DECISÃO
0006228-44.2009.8.05.0039 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Camaçari
Embargante: Bafertil Bahia Fertilizantes Ltda
Advogado: Marlus Fagundes De Almeida (OAB:BA16929)
Embargado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE CAMAÇARI
5º ANDAR DO FÓRUM DE CAMAÇARI, CENTRO ADMINISTRATIVO CEP 42800-000,FONE (71) 3621-8700, CAMAÇARI - BA
PROCESSO Nº 0006228-44.2009.8.05.0039
CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
AUTOR:EMBARGANTE: BAFERTIL BAHIA FERTILIZANTES LTDA
RÉU:EMBARGADO: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela BAFERTIL BAHIA FERTILIZANTES LTDA, em face de decisão que indeferiu
a gratuidade de justiça, alegando em síntese, que a decisão violou o artigo 5, incisos XXXV e LV, ambos da Constituição Federal.
Intimada a se manifestar, a União, alegou que, não basta a mera alegação de concordatária sem prova da efetiva impossibilidade
de suportar as custas judiciais, requerendo o indeferimento do pedido.
Verifica-se nos documentos acostados que a embargante não comprou a sua incapacidade de pagar as custas processuais, bem
como não se encontram presentes os requisitos de lei para conhecimento do presente recurso.
Em razão do exposto, NÃO CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração, em consequência, intime-se a embargante para
comprovar o recolhimento das custas processuais, no devido prazo de lei, sob pena de não recebimento dos Embargos a Execução.
Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.
Camaçari(BA), 23 de agosto de 2021
César Augusto Borges de Andrade
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8001196-96.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Maria Do Amparo Conceicao Souza
Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995)
Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741)
Advogado: Adriano D Almeida Magalhaes (OAB:BA36852)
Advogado: Alice Bahia Sinay Neves (OAB:BA65534)
Advogado: Marcos Eduardo Da Silva Carvalho (OAB:BA39741)
Reu: Municipio De Camacari
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001196-96.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI