TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.195 - Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2022
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Os requeridos ODILON PIRES DA SILVA, JOSÉ RAMOS DA SILVA, espólio de MANOEL JOÃO DA SILVA FILHO devidamente
citados, não ofereceram contestação, mas apenas se manifestaram favoravelmente ao pleito inicial e requereram o levantamento
da quantia depositada. Depreende-se que se reconheceu juridicamente o pedido do autor, de forma que deve ser proferida sentença na forma do art.487, III, a do CPC.
Na forma do art.546 do CPC, em caso de procedência do pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Diante disso, procede o pedido inicial para declarar quitada a obrigação de pagar quantia indenizatória decorrente do Programa
de Compensação Financeira e da Verba de Manutenção Temporária-VMT pela requerente, liberando-a da obrigação, com fundamento nos artigos 334 do Código Civil, e 539, §2º, CPC, e para autorizar o levantamento do valor depositado em favor dos
consignados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO extinta a obrigação de pagar quantia indenizatória decorrente
do Programa de Compensação Financeira e da Verba de Manutenção Temporária-VMT, nos termos do art.546 do CPC. Assim,
extingo o feito, com resolução do mérito, conforme art.487, III, a do CPC, apenas em relação aos consignatários ODILON PIRES
DA SILVA, JOSÉ RAMOS DA SILVA e espólio de MANOEL JOÃO DA SILVA FILHO.
Diante da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no
montante de 10% sobre o proveito econômico obtido, na forma do art.85, §2º do CPC e do art.546, parágrafo único do CPC. A
exigibilidade da obrigação fica suspensa, em virtude da gratuidade de justiça deferida aos consignados nesta decisão.
O feito deverá prosseguir em relação aos demais consignatários RENATO LADISLAU DE SENA (espólio); PATRÍCIO OLÍMPIO
JOSÉ (espólio); OTACÍLIO JOSÉ GOMES (espólio); JOÃO ARCELINO DE MELO; JOÃO ANTONIO DA SILVA; MANOEL ZEFERINO FILHO (espólio); MANOEL EUCLIDES DE SOUZA (espólio); BARTOLOMEU PIRES DA SILVA (espólio), JOSÉ GUILHERME DE SENA; MANOEL JOÃO DA SILVA.
Expeça-se, COM URGÊNCIA, alvará para levantamento de quantia de R$210.881,17 em favor de Josival Odilon Silva, curador
de ODILON PIRES DA SILVA. As informações bancárias foram indicadas em ID240856426.
Expeça-se alvará para levantamento de quantia de R$186.026,45 (ID86100118) em favor de JOSÉ RAMOS DA SILVA. As informações bancárias foram indicadas em ID229381218.
Expeça-se alvará para levantamento de quantia de R$158.484,68 (ID86100118) em favor de Jéssica Janice Silva Oliveira, inventariante do espólio de MANOEL JOÃO DA SILVA FILHO. As informações bancárias foram indicadas em ID240852671.
Intime-se MANOEL ALBERTO ARAÚJO DO NASCIMENTO, por intermédio de seu patrono, para que se manifeste sobre a certidão em ID241773925.
Diante do teor da certidão em ID233586632, intimem-se pessoalmente JOÃO ARCELINO de MELO e ESPÓLIO DE OTACÍLIO
JOSÉ GOMES, para que se manifestem no feito, requerendo o que entender cabível.
Intime-se MANOEL JOÃO DA SILVA, por intermédio de seu patrono Micael Caique de Souza Pitta OAB/BA 57.670 (ID240852697),
para que justifique o pedido de alvará eletrônico em favor da Sra. Vanicleide Maria da Silva Melo, inventariante do espólio de
Maria Helena da Silva, tendo em vista que a de cujus não foi indicada como consignatária no feito.
Promovam-se as inclusões necessárias, para que conste Micael Caique de Souza Pitta OAB/BA 57.670 como patrono do espólio
de MANOEL JOÃO DA SILVA FILHO, como requerido em ID240852671, e como patrono de JOÃO ANTÔNIO DA SILVA, de JOSÉ
NILSON DE OLIVEIRA SILVA e de ODILON PIRES DA SILVA, conforme pugnado em ID240831902 e em ID241175733.
Paulo Afonso – BA, 05 de outubro de 2022.
Cláudio Santos Pantoja Sobrinho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO
AFONSO
INTIMAÇÃO
8001474-05.2016.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Maycon Allex Brito Dos Santos
Advogado: Graziele Sousa Da Silva (OAB:BA42516)
Advogado: Simone Sousa Da Silva (OAB:BA43260)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Joanny Dos Santos Muniz Batista (OAB:BA50157)
Advogado: Samuel Marques Custodio De Albuquerque (OAB:PE20111)
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO
AFONSO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001474-05.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB
DE PAULO AFONSO
AUTOR: MAYCON ALLEX BRITO DOS SANTOS