TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.196 - Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022
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Cite-se o réu para que tome conhecimento da existência da ação e do provimento liminar que ora se defere, efetuando o primeiro
pagamento no prazo de cinco dias após o recebimento da presente intimação, bem como das parcelas seguintes até o décimo dia de
cada mês, ressalvada a competência a partir da qual venha a estabelecer-se o desconto direto.
Ante as regras específicas do rito estabelecido na Lei 5.478/68, determino a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 15/02/2022, às 09:00 horas, ficando as partes cientes de que:
1. Nos termos do art. º, V da Resolução 354/2020 do CNJ, a audiência será realizada por meio virtual, devendo as partes comparecerem telepresencialmente ao link https://call.lifesizecloud.com/907693.
2. O acesso pode ser feito por aparelho celular ou computador independentemente da instalação de qualquer aplicativo.
3. No caso de impossibilidade de acesso por qualquer razão, caberá à parte ou interessado informar o fato com antecedência mínima
de 10 dias, hipótese em que será facultado o comparecimento presencial à sala de audiências localizada no fórum do Juízo nos termos
da Resolução 341/2020 CNJ. Nestes casos, a pessoa a ser ouvida deverá comparecer sozinha, sem nenhum acompanhante.
4. Nos termos do art. 455 do CPC e 8º da Lei 5478/68, cabe a cada uma das partes comunicar a realização da assentada às testemunhas cuja oitiva pretenda realizar, ficando dispensado o arrolamento.
5. Ainda nos termos do dispositivo, sendo seu o dever de fazer comparecerem em juízo, deverão as partes interessadas providenciar
acesso virtual às testemunhas cuja oitiva pretendam realizar. É essencial para a garantia da incomunicabilidade entre o depoente e
os demais presentes que, havendo mais de uma oitiva, se providencie ao menos dois ambientes distintos, incomunicáveis entre si, e
igualmente conectados à sala de audiências. Em um deles será realizada a oitiva do depoente, destinando-se o outro apenas à visualização e garantia da incomunicabilidade das pessoas a serem ouvidas em seguida.
7. Tratando-se de processo virtual, não será permitida a juntada de documentos em via física, devendo as partes trazê-los digitalizados,
sob pena de não serem considerados.
8. O não comparecimento do(a) autor(a) resultará em arquivamento do feito e a ausência do(a) réu(ré) importa em revelia, além de
confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da Lei 5.478/68).
9. Na audiência, frustrada a conciliação pretendida, a parte ré, na mesma ocasião, oferecerá, querendo, sua resposta, oral ou escrita,
serão tomados os depoimentos das partes e de suas testemunhas e ofertadas as alegações finais, com fulcro nos arts. 9º e 11 da Lei
5.478/68.
Cientifique-se Ministério Público.
Confiro a este decisão força de carta precatória.
Intime-se, cumpra-se.
Catu, 19 de agosto de 2021
Fabio de Oliveira Cordeiro
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO
8000784-23.2021.8.05.0054 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Catu
Representante: G. D. C. A.
Advogado: Sheila Damara Mendes Adonias (OAB:BA53023)
Advogado: Carlos Santos Da Conceicao Andrade Da Silva (OAB:BA35558)
Reu: A. S. D. J.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
Tel. 71-3641-2117 - e-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8000784-23.2021.8.05.0054
Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Parte Ativa Principal : REPRESENTANTE: GLECIA DE CARVALHO ARAUJO
Parte Passiva Principal : REU: ADILSON SANTOS DE JESUS
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica intimado o autor para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID. 256665148, no prazo de 10 (dez) dias.
Catu, 10 de outubro de 2022
Edson Nonato Pereira
Escrevente de Cartório
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU