TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.196 - Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022
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0500120-76.2018.8.05.0054 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Catu
Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:SP84206-A)
Reu: Adelson Neves De Jesus Neto
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
Tel. 71-3641-2117 - e-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0500120-76.2018.8.05.0054
Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Parte Ativa Principal : AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Parte Passiva Principal : REU: ADELSON NEVES DE JESUS NETO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica intimado o autor para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
Catu, 10 de outubro de 2022
Edson Nonato Pereira
Escrevente de Cartório
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO
8001410-08.2022.8.05.0054 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Catu
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Interessado: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001410-08.2022.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Da análise da petição de ID 249598322 constata-se que a laboriosa representação estadual informa o esgotamento das condutas
sob sua competência para o cumprimento da determinação judicial, mencionando a existência de outras 18 situações semelhantes
pendentes de solução e prioritárias em relação ao autor.
A informação não demonstra o equívoco do bloqueio judicial como ato de coerção, ao revés, expressa seu acerto.
Isto porque o direito fundamental à vida, nos termos do ato pretérito, não pode ser condicionado à existência de leitos disponíveis,
cabendo ao ente público, em não havendo, custear a atividade necessária ao paciente junto à rede privada.
Neste sentido, e tendo em vista a omissão do réu quanto a qualquer conduta neste sentido, defiro o pedido ministerial, determinando a
reiteração do ofício expedido aos hospitais locais a fim de que prestem no prazo máximo de 24 horas informações sobre os orçamentos
anteriormente solicitados.
Insto ainda a parte autora a caso, disponha, apresente documentos relativos ao orçamento destas ou de outras instituições congêneres
para os mesmos serviços.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento voltem conclusos com urgência.
Intime-se, cumpra-se.
Catu, 10 de outubro de 2022.
Fabio de Oliveira Cordeiro
Juiz de Direito