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TJBA 13/10/2022 -fl. 2296 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 13/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.197 - Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022

Cad 4/ Página 2296

Advogado: Ricardo Meyer Perez (OAB:BA45069)
Advogado: Wilson Fernandes De Almeida (OAB:BA8776)
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
________________________________________
Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000286-59.2016.8.05.0196
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
REQUERENTE: HENRIQUE DE MATOS
Advogado(s): NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM (OAB:BA40528)
REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S. A.
Advogado(s): WILSON FERNANDES DE ALMEIDA (OAB:BA8776), EDUARDO FERRAZ PEREZ registrado(a) civilmente como
EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), ANDRE MEYER PINHEIRO registrado(a) civilmente como ANDRE MEYER PINHEIRO
(OAB:BA24923), RICARDO MEYER PEREZ (OAB:BA45069)
DECISÃO
Evolua o feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por HENRIQUE DE MATOS em face do BANCO VOLKSWAGEN S/A, em razão da
condenação imposta ao executado nos termos do acórdão (ID 17590059).
A título de didática interessa se faz transcrever o acórdão:
Considerando o caso concreto fixo o dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais) como caráter punitivo pela conduta da empresa ré.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto,
para reformar a sentença e declarar a nulidade do contrato de financiamento apresentado na presente lide, determinar à ré, se assim
não fez, a proceder ao cancelamento da respectiva anotação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem
reais) limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como condenar a acionada ao pagamento de danos morais no valor de
R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros
de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários pelo Recorrente, em razão do art. 55 da lei 9.099/95.
O referido acórdão foi objeto de embargos de declaração que foi julgado procede, in verbis:
“Compulsando os autos, verifico que de fato, houve omissão no Acórdão que julgou o Recurso Inominado neste ponto.
Ademais, a procedência do pedido decorre do reconhecimento de fraude na relação contratual posta em exame, vez que declarada
inexiste a dívida, sendo corolário lógico, de fato, que o bem dado em garantia do contrato de financiamento encontra-se em posse de
possível fraudador.
Com estas considerações, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER os embargos declaratórios opostos, para, suprir a omissão
apontada e fazer constar a seguinte parte dispositiva: “Oficie-se ao DETRAN e à SEFAZ para que seja efetuado o BLOQUEIO DE
TRÂNSITO DO VEÍCULO: Marca Chevrolet, Modelo CORSA SEDAN MAXX 1.4 8V, Ano 2011/2012 Chassi nº 9BGXM19X0CC113586,
Placa NYX6782, dando-lhes ciência da decisão deste processo.” Sem custas e honorários adicionais.”
Lado outro, foi expedido alvará do valor incontroverso (ID 18051753), todavia, o exequente requer a expedição de alvará no que tange
aos honorários advocatícios (ID 17654096).
O executado por sua vez impugnou à execução aduzindo que não existe título judicial capaz de ensejar a presente execução, pois ,
conforme leitura da sentença e do acórdão de fls 99 em diante, proferido pela 6ª Turma Recursal, o impugnante em momento algum
foi condenado em honorários advocatícios de sucumbência, inexistindo, portanto, título judicial capaz de ensejar a presente execução.
(ID 18981909).
Por fim, requereu o cumprimento da parte final do acórdão que determinou que se Oficiasse o DETRAN e à SEFAZ para que seja
efetuado o BLOQUEIO DE TRÂNSITO DO VEÍCULO: Marca Chevrolet, Modelo CORSA SEDAN MAXX 1.4 8V, Ano 2011/2012 Chassi
nº 9BGXM19X0CC113586, Placa NYX6782.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Intime-se o executado para se manifestar acerca da impugnação à execução, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, defiro o pedido do executado, e determino o bloqueio do veículo Marca Chevrolet, Modelo CORSA SEDAN MAXX 1.4 8V, Ano
2011/2012 Chassi nº 9BGXM19X0CC113586, Placa NYX6782, por meio do sistema RENAJUD, ao passo que dou a esta decisão força
de ofício para que a Sefaz adote as providências necessárias indicadas no acórdão.
Pindobaçu/BA, data e hora do sistema.
CICERO ALISSON BEZERRA BARROS
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE PINDOBAÇU/FILADELFIA E ITIÚBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO
0000210-26.2006.8.05.0196 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Pindobaçú

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