TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.198 - Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022
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Bel. Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8009956-85.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Flaviano Araujo Batista
Advogado: Andre Luiz Sampaio (OAB:BA36952)
Reu: Sorocred - Credito, Financiamento E Investimento S/a
Advogado: Tiago Campos Rosa (OAB:SP190338)
Advogado: William Fernando Martins Silva (OAB:SP190353)
Sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador
1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
[email protected] / [email protected]
Processo n. 8009956-85.2020.8.05.0001
AUTOR: FLAVIANO ARAUJO BATISTA
REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SOROCRED D/A, em face da sentença contida no ID nº 187331426.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos no ID 196612163.
É o breve relatório. DECIDO.
Inicialmente, conheço dos embargos, pois tempestivos.
Sabe-se que o recurso horizontal oposto, embora seja um instrumento integrativo, visa corrigir apenas vícios de natureza formal,
vejamos as hipóteses:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Em análise detida da decisão vergastada não fora possível vislumbrar quaisquer dos vícios previstos no artigo supramencionado.
Desse modo, observa-se que a parte embargante está utilizando da medida judicial inadequada para demonstrar a sua irresignação sobre pontos que foram adequadamente tratados, não sendo esta a via eleita para rediscutir mérito de decisão definitiva.
Em face do exposto, diante da inobservância de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código Instrumental Civil, REJEITO os aclaratórios opostos, mantendo incólume o teor da sentença contida no ID nº 187331426.
P.R.I.
Salvador, 04 de agosto de 2022.
Luciana Viana Barreto
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8009956-85.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Flaviano Araujo Batista
Advogado: Andre Luiz Sampaio (OAB:BA36952)
Reu: Sorocred - Credito, Financiamento E Investimento S/a
Advogado: Tiago Campos Rosa (OAB:SP190338)
Advogado: William Fernando Martins Silva (OAB:SP190353)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo
2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected]
Processo nº : 8009956-85.2020.8.05.0001
Classe - Assunto : [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Requerente : AUTOR: FLAVIANO ARAUJO BATISTA