TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.201 - Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência Tribunal Pleno
EMENTA
8009677-39.2019.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Ana Carolina Gomes Vilar Pimentel
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801-A)
Espólio: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Espólio: Corregedor Geral Da Justiça Do Estado Da Bahia
Interessado: Estado Da Bahia
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
________________________________________
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8009677-39.2019.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
ESPÓLIO: ANA CAROLINA GOMES VILAR PIMENTEL
Advogado(s):IVA MAGALI DA SILVA NETO
ACORDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO
PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. TEMA 784. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inicialmente convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o
assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo
Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.
2. O Supremo Tribunal Federal, no RE 837.311/PI submetido à sistemática da Repercussão Geral, pacificou o entendimento
de que o candidato possui direito subjetivo à nomeação quando for aprovado dentro do número de vagas previstas no edital,
quando não for observada a ordem classificatória, e quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante o
prazo de validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e
imotivada.
3. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no AI 791292 QO-RG / PE, submetido à sistemática da Repercussão Geral,
pacificou o entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
4. Observo, também neste particular, que o acórdão recorrido analisou a questão de forma aprofundada, ainda que em
sentido contrário à pretensão do agravante, razão pela qual não há que se falar em contrariedade ao entendimento firmado
pela Corte Constitucional em sede de Repercussão Geral.
5. No mais, aplicando o entendimento firmado pelo STF em sede de Repercussão Geral, sustentou que o magistrado deve
julgar a lide de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudência, legislação
e demais aspectos relevantes ao tema.
6. Neste ponto, faz-se necessário esclarecer que a Corte Constitucional, no RE nº 956.30 RG / GO (Tema 895), entendeu que
a discussão sobre a ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices
intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito, não possui Repercussão Geral.
7. Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal em sede de Repercussão Geral (Temas 339, 784 e 895), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.
8. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8009677-39.2019.8.05.0000.2, em que figuram como parte
Agravante o Estado da Bahia, e como parte Agravada, ANA CAROLINA GOMES VILAR PIMENTEL.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade
de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.