TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.201 - Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022
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Intimação:
Vistos, etc. Compulsando os presente autos, verifica-se o longo decurso temporal sem que houvesse manifestação da parte
autora(dez anos), o que pode acarretar na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do processo, qual
seja, o interesse processual. É de se somar que o Poder Judiciário não pode ser confundido como mero museu de conflitos sociais, devendo haver prática de atos das partes visando pôr fim ao litígio, em direção à solução meritória do processo. Tentada a
intimação pessoal a parte autora não foi localizada no endereço constante dos autos, resta configurada a hipótese legal prevista
no parágrafo único do art. 274, parágrafo único, do CPC. ISTO POSTO, decreto a extinção do processo, sem a resolução do
mérito, o que faço com fincas no art. 485, incs. II e III, do novo Cód. de Proc. Civil. Custas pela requerente, a qual fica isenta do
respectivo pagamento, por ser beneficiária da assistência judicial gratuita, nesta oportunidade deferida. P. R. I. Vitória da Conquista(BA), 26 de maio de 2022. Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE
FREITAS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8007995-66.2020.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Representante: G. F. D. A. D. J.
Advogado: Daniel Anderson Silveira Barros (OAB:BA59348)
Autor: L. A. D. L.
Advogado: Daniel Anderson Silveira Barros (OAB:BA59348)
Autor: G. A. D. L.
Advogado: Daniel Anderson Silveira Barros (OAB:BA59348)
Autor: E. A. D. L.
Advogado: Daniel Anderson Silveira Barros (OAB:BA59348)
Reu: F. S. D. L.
Advogado: Katia Moreno Da Cunha (OAB:BA46038)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Vitória da Conquista
1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. E Ausentes
Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores,
S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP
45029-260, Fone: (77) 3229-1160
Processo:8007995-66.2020.8.05.0274
Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Assunto:[Alimentos]
REPRESENTANTE: GISELE FONTES DE ALCANTARA DE JESUS
AUTOR: L. A. D. L., G. A. D. L., ELLEN ALCANTARA DE LIMA
REU: FABRÍCIO SILVA DE LIMA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de ALIMENTOS, onde o autor e o réu formulou pedido de DESISTÊNCIA do feito, à pág. 01-ID n° 217439051,uma
vez que, já realizaram acordo extrajudicial.
Determinada a oitiva do órgão Ministerial a ilustre representante do Ministério Público, à pág. 01-ID n° 220867810 não se opôs
ao pedido de desistência formulado pelo requerente.
Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAR O MÉRITO, com fundamento no
inciso VIII do art. 485 do novo Código de Processo Civil/2015.
Custas pelo requerente, as quais diante do requerimento na inicial e nos termos do artigo 98, parágrafos 1° e 3°, do novo
CPC/2015, ficam isentas do respectivo pagamento em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça.
P. R. I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
Vitória da Conquista-BA, 19 de agosto de 2022
Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006
CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA