TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.203 - Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022
Cad 2/ Página 1242
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8045078-96.2019.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mauricio Trindade Dos Santos
Advogado: Moises Rocha Pita Costa (OAB:BA55515)
Reu: Televisao Cabo Verde Ltda - Epp
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DECISÃO
Processo nº:8045078-96.2019.8.05.0001
Classe - Assunto:MONITÓRIA (40)
RequerenteAUTOR: MAURICIO TRINDADE DOS SANTOS
Requerido(a) REU: TELEVISAO CABO VERDE LTDA - EPP
Vistos, etc...
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, determina que o Estado brasileiro tem o dever de prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovaram insuficiência de recursos, sendo a concessão da gratuidade da justiça uma das
formas de concretizar desse preceito constitucional.
Em se tratando de pessoa natural, o Código de Processo Civil estabeleceu uma presunção de veracidade para a alegação de
insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por esse ente jurídico (art. 99, § 3º, CPC), que somente pode ser afastada
diante da existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do direito.
No caso dos autos, entendo que o autor não logrou êxito em comprovar a alegada insuficiência de recursos. Isso porque, mesmo
depois de intimado para juntar as provas necessárias à demonstração de seu direito, não apresentou documentos que comprovassem a necessidade da gratuidade de justiça, deixando decorrer o prazo concedido, sem nenhuma manifestação quanto ao
despacho de ID. 35457727.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas processuais e demais despesas de
ingresso, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
P. I. Cumpra-se.
Salvador/BA, 10 de agosto de 2021
ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8035578-06.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Atento Brasil S/a
Advogado: Daniel Battipaglia Sgai (OAB:SP214918)
Reu: Nvh - Nova Visao Humana Servicos Ltda
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DECISÃO
Processo nº:8035578-06.2019.8.05.0001
Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
RequerenteAUTOR: ATENTO BRASIL S/A