TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.204 - Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2022
Cad 2/ Página 6426
REU: ADALBERTO DOS SANTOS
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Adote a Secretaria da Vara as diligências necessárias para inscrição dos emolumentos judiciais devidos (Id. 165737802) em
Dívida Ativa, nos termos da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Guanambi/BA, 22 de junho de 2022.
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS
PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8002298-69.2022.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: D. C. N. N.
Advogado: Fernanda Beatriz Do Nascimento Silva (OAB:BA56482)
Requerente: F. R. N.
Advogado: Fernanda Beatriz Do Nascimento Silva (OAB:BA56482)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar
- CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: [email protected]
PROCESSO: 8002298-69.2022.8.05.0088
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
REQUERENTE: DENISE COSTA NASCIMENTO NEVES, FABRICIO RAMOS NEVES
SENTENÇA
Vistos, etc.
DENISE COSTA NASCIMENTO NEVES e FABRÍCIO RAMOS NEVES devidamente qualificados(as) nos autos, por meio de
Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.
Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer favorável ao pedido conforme ID n° 212144460, dispensando o prazo
recursal.
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Alimentos, Guarda e Direito de Visita e Partilha de Bens.
O atual texto da Constituição Federal no seu § 6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão
do divórcio.
Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 212144460.
O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos
autos e na legislação vigente.
POSTO ISSO, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o § 6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença,
hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme
instrumento juntado aos autos ID’s n° 203081506 e 211796494, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre DENISE COSTA NASCIMENTO NEVES e FABRÍCIO RAMOS NEVES, com
todos os seus consectários jurídicos.
Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea
b, do CPC.
A Divorcianda, voltará utilizar o nome de solteira, DENISE COSTA NASCIMENTO, conforme termos do acordo.
As partes dispensaram o prazo recursal.
Atribui-se a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada
de certidão de casamento.
Defiro a gratuidade da justiça, tão somente em relação aos atos praticados até a publicação da presente Sentença.
Arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
GUANAMBI - BA, 20 de julho de 2022.
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR